Decisão Monocrática nº 5015517-88.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 25 de Septiembre de 2012
Magistrado Responsável | Victor Luiz Dos Santos Laus |
Data da Resolução | 25 de Septiembre de 2012 |
Emissor | Oitava Turma |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA, contra ato do Juízo Substituto da Vara Federal e JEF de Guaíra/PR, que indeferiu o pedido de exclusão/redução da fiança, fixada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por este Regional, em 14-8-2012, como condição à liberdade provisória já concedida.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de condições econômicas do paciente em suportar aquele montante, de sorte que o arbitramento determinado nesta instância caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
É o relatório do essencial. Decido.
Inicialmente, decreto o segredo de justiça no feito, o qual não poderá ser objeto de publicação, tendo em conta que serão reproduzidas informações protegidas por sigilo.
A decisão contrastada, proferida em 05-9-2012, tem o seguinte teor (evento 290 da Ação Penal 5000045-45.2012.404.7017):
Trata-se de Pedido de Reconsideração do valor da fiança estipulada como condição para concessão do benefício da Liberdade Provisória a Paulo Pereira da silva.
A defesa alega que o réu não pode dispor da quantia estipulada para a concessão da fiança, motivo pelo qual esta teria se tornado óbice à sua liberdade.
É o breve relato. Decido.
Preliminarmente, ressalta-se que a decisão que concedeu a liberdade provisória ao requerente foi proferida no habeas corpus n. 5012406-96.2012.404.0000, impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A colenda corte do TRF da 4ª Região, por meio de sua 8ª turma, entendeu que, no caso vertente, não se fazia necessária a aplicação da medida de segregação cautelar porquanto não se estavam presentes os requisitos legitimadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não obstante o afastamento da necessidade de segregação cautelar do requerente, o Tribunal entendeu que, neste caso, pelo fato de atribuir-se a ele função de chefia dentro da organização criminosa, necessário seria a estipulação de uma medida cautelar forte o suficiente para vinculá-la ao processo crime.
Consultando os mencionados autos de Pedido de Habeas Corpus, vê-se que a decisão que deferiu a liberdade ao requerente, mediante fiança foi publicada em 15/08/2012. Entendo que o fato de não ter o réu recolhido o valor da cautela nesse lapso temporal não demonstra de forma inequívoca que ele realmente não possui condições financeiras de fazê-lo, mormente considerando-se que o réu não se encontra preso, pois não foi encontrado para o cumprimento do mandado de prisão expedido no processo 5001422-85.2011.404.7017.
Nessa esteira, verifico que a Defesa não trouxe qualquer novo elemento que altere o quadro fático já analisado pelo Tribunal no julgamento do Habeas Corpus em que figurou o requerente como paciente.
Assim, resta defeso a esta Magistrada decidir diferentemente dos termos lançados na decisão proferida naquele Remédio Heróico, eis que este Juízo não possui atribuição de revisor das decisões do Tribunal, sendo justamente o contrário.
Ressalto, por fim, que não haveria impedimentos para a análise do pleito caso houvesse substancial modificação substrato fático que influenciou na aplicação da medida, pois assim estaria este Juízo proferindo nova decisão frente a fatos igualmente novos.
Contudo, no caso em apreço, não há tal alteração, portanto, impõe-se o indeferimento do pedido.
Com base no exposto, indefiro o pleito de redução do valor da fiança estipulada como condição a aquisição do direito a liberdade provisória por Paulo Pereira da silva.
Conforme asseverado na decisão impetrada, a fiança ora objurgada foi estabelecida em acórdão desta Turma (HC 5012406-96.2012.404.0000, Rel. Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, convocado em substituição a este Relator), exarado na sessão de 14-8-2012, ao entendimento de que, conquanto se encontre foragido, o paciente faz jus à revogação da prisão preventiva que lhe havia sido decretada, em novembro de 2011, no bojo da operação policial denominada Láparos (autos 5001422-85.2011.404.7017), de forma a oportunizar-lhe, mediante o recolhimento da contracautela, vinculação à ação penal que tramita na origem, conferindo-lhe tratamento similar àquele concedido a outros investigados/indiciados em situação análoga, é dizer, apontados como líderes das organizações criminosas de que, em tese, fazem parte, no esteio da orientação fixada, em 04-7-2012, quando do julgamento do Habeas Corpus 5008871-62.2012.404.0000 (rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz), manejado em favor de Wilson Pavão de Souza.
Portanto, o foro competente para a impugnação à exigência de caução não é, efetivamente, aquele da autoridade impetrada ou mesmo o deste Tribunal, sem embargo de que a primeira, ante a existência de fato novo, possa decidir acerca de intercorrências e/ou incidentes afetos à execução do quanto determinado por esta Corte, notadamente em relação à forma, prazo de pagamento ou o quebramento da fiança.
Ressalto, ainda, como inclusive consignado no provimento colegiado que substituiu a custódia de PAULO pela medida cautelar de fiança, que o encarceramento pode vir a ser decretado, caso o juízo de primeiro grau constate, concretamente, a superveniência de novos motivos que o justifiquem.
Nada obstante, o presente pedido é de ser conhecido, haja vista estar arrimado na alegação de...
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