Decisão Monocrática nº 5015517-88.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 25 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelVictor Luiz Dos Santos Laus
Data da Resolução25 de Septiembre de 2012
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA, contra ato do Juízo Substituto da Vara Federal e JEF de Guaíra/PR, que indeferiu o pedido de exclusão/redução da fiança, fixada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por este Regional, em 14-8-2012, como condição à liberdade provisória já concedida.

Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de condições econômicas do paciente em suportar aquele montante, de sorte que o arbitramento determinado nesta instância caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

É o relatório do essencial. Decido.

Inicialmente, decreto o segredo de justiça no feito, o qual não poderá ser objeto de publicação, tendo em conta que serão reproduzidas informações protegidas por sigilo.

A decisão contrastada, proferida em 05-9-2012, tem o seguinte teor (evento 290 da Ação Penal 5000045-45.2012.404.7017):

Trata-se de Pedido de Reconsideração do valor da fiança estipulada como condição para concessão do benefício da Liberdade Provisória a Paulo Pereira da silva.

A defesa alega que o réu não pode dispor da quantia estipulada para a concessão da fiança, motivo pelo qual esta teria se tornado óbice à sua liberdade.

É o breve relato. Decido.

Preliminarmente, ressalta-se que a decisão que concedeu a liberdade provisória ao requerente foi proferida no habeas corpus n. 5012406-96.2012.404.0000, impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A colenda corte do TRF da 4ª Região, por meio de sua 8ª turma, entendeu que, no caso vertente, não se fazia necessária a aplicação da medida de segregação cautelar porquanto não se estavam presentes os requisitos legitimadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Não obstante o afastamento da necessidade de segregação cautelar do requerente, o Tribunal entendeu que, neste caso, pelo fato de atribuir-se a ele função de chefia dentro da organização criminosa, necessário seria a estipulação de uma medida cautelar forte o suficiente para vinculá-la ao processo crime.

Consultando os mencionados autos de Pedido de Habeas Corpus, vê-se que a decisão que deferiu a liberdade ao requerente, mediante fiança foi publicada em 15/08/2012. Entendo que o fato de não ter o réu recolhido o valor da cautela nesse lapso temporal não demonstra de forma inequívoca que ele realmente não possui condições financeiras de fazê-lo, mormente considerando-se que o réu não se encontra preso, pois não foi encontrado para o cumprimento do mandado de prisão expedido no processo 5001422-85.2011.404.7017.

Nessa esteira, verifico que a Defesa não trouxe qualquer novo elemento que altere o quadro fático já analisado pelo Tribunal no julgamento do Habeas Corpus em que figurou o requerente como paciente.

Assim, resta defeso a esta Magistrada decidir diferentemente dos termos lançados na decisão proferida naquele Remédio Heróico, eis que este Juízo não possui atribuição de revisor das decisões do Tribunal, sendo justamente o contrário.

Ressalto, por fim, que não haveria impedimentos para a análise do pleito caso houvesse substancial modificação substrato fático que influenciou na aplicação da medida, pois assim estaria este Juízo proferindo nova decisão frente a fatos igualmente novos.

Contudo, no caso em apreço, não há tal alteração, portanto, impõe-se o indeferimento do pedido.

Com base no exposto, indefiro o pleito de redução do valor da fiança estipulada como condição a aquisição do direito a liberdade provisória por Paulo Pereira da silva.

Conforme asseverado na decisão impetrada, a fiança ora objurgada foi estabelecida em acórdão desta Turma (HC 5012406-96.2012.404.0000, Rel. Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, convocado em substituição a este Relator), exarado na sessão de 14-8-2012, ao entendimento de que, conquanto se encontre foragido, o paciente faz jus à revogação da prisão preventiva que lhe havia sido decretada, em novembro de 2011, no bojo da operação policial denominada Láparos (autos 5001422-85.2011.404.7017), de forma a oportunizar-lhe, mediante o recolhimento da contracautela, vinculação à ação penal que tramita na origem, conferindo-lhe tratamento similar àquele concedido a outros investigados/indiciados em situação análoga, é dizer, apontados como líderes das organizações criminosas de que, em tese, fazem parte, no esteio da orientação fixada, em 04-7-2012, quando do julgamento do Habeas Corpus 5008871-62.2012.404.0000 (rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz), manejado em favor de Wilson Pavão de Souza.

Portanto, o foro competente para a impugnação à exigência de caução não é, efetivamente, aquele da autoridade impetrada ou mesmo o deste Tribunal, sem embargo de que a primeira, ante a existência de fato novo, possa decidir acerca de intercorrências e/ou incidentes afetos à execução do quanto determinado por esta Corte, notadamente em relação à forma, prazo de pagamento ou o quebramento da fiança.

Ressalto, ainda, como inclusive consignado no provimento colegiado que substituiu a custódia de PAULO pela medida cautelar de fiança, que o encarceramento pode vir a ser decretado, caso o juízo de primeiro grau constate, concretamente, a superveniência de novos motivos que o justifiquem.

Nada obstante, o presente pedido é de ser conhecido, haja vista estar arrimado na alegação de...

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