Acordão nº 0000109-23.2011.5.04.0121 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Septiembre de 2012

Número do processo0000109-23.2011.5.04.0121 (RO)
Data26 Setembro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000109-23.2011.5.04.0121 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande

Prolator da

Sentença: JUIZ EDENILSON ORDOQUE AMARAL

EMENTA

PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Verifica-se o acúmulo de funções quando, no curso do contrato, o empregador promove, unilateralmente, alteração contratual, atribuindo ao empregado o desempenho de atividades diversas e mais complexas do que as inicialmente contratadas, sem o correspondente acréscimo salarial. Hipótese dos autos em que as atribuições do reclamante não configuram acúmulo de funções a justificar o pedido de pagamento de um plus salarial. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no aspecto.

ACÓRDÃO

por maioria, parcialmente vencido o Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para converter o benefício da justiça gratuita deferido em assistência judiciária gratuita, acrescendo à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00. Valor arbitrado à condenação inalterado.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença proferida nas fls. 314-23, ambas as partes recorrem.

O reclamante, pelas razões de recurso das fls. 326-31, pretende a aplicação das penas de revelia e confissão à reclamada pela desconsideração do atestado médico apresentado para justificar a ausência do preposto na audiência inicial e a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, intervalos entre jornadas e honorários advocatícios.

A reclamada interpõe recurso ordinário nas fls. 334-6 insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, intervalos intrajornadas com reflexos e indenização por danos morais.

Com contrarrazões da reclamada nas fls. 343-9, são os autos encaminhados a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI:

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. REVELIA E CONFISSÃO. ATESTADO MÉDICO DO PREPOSTO

O Julgador da origem rejeitou em sentença o requerimento de aplicação das penas de revelia e confissão à reclamada em função da ausência do preposto à audiência inicial e pela ausência de carta de preposição do preposto que compareceu à audiência de prosseguimento.

Para tanto, entendeu, inicialmente, que a reclamada apresentou contestação em audiência, tendo-lhe sido deferido prazo para juntar atestado médico comprovando a impossibilidade de comparecimento do preposto àquela solenidade, não havendo falar, portanto, em revelia. Além disso, tratando-se de empresa com sede no Estado do Paraná e com representante em Porto Alegre, desenvolvendo atividades em obra de ampliação da BR 392 neste Estado, considerou evidente que não teve tempo hábil para substituir o preposto que ficou doente. Ademais, consignou o Juízo que o atestado médico foi emitido na cidade de Pelotas e comprova a impossibilidade de locomoção e necessidade de repouso por 3 dias a contar de 29/03/2011, o que também evidencia que a reclamada não tinha como apresentar o referido atestado em audiência no dia 30/03/2011. Com relação à ausência da carta de preposição referente ao preposto que compareceu na audiência de prosseguimento, o Juízo entendeu irrelevante, na medida em que decorre de mera praxe criada no âmbito desta Justiça Especial, não havendo nenhum prejuízo ao exame das pretensões deduzidas, uma vez que o preposto prestou depoimento sem qualquer oposição do reclamante no ato da audiência, restando observado o §1º do art. 843 da CLT.

O reclamante, inconformado, renova o requerimento de aplicação das penas de revelia e confissão à reclamada. Diz que a reclamada não relatou objetivamente na audiência que problema teria ocorrido com o preposto que o impossibilitou de comparecer, sendo que o atestado médico juntado a fim de comprovar a enfermidade é datado de 29/03/2011 quando a audiência se realizou no dia 30/03/2011. Assim, diz ter havido tempo suficiente para a apresentação do atestado na solenidade ou para a substituição do preposto. Refere, ainda, que a reclamada não juntou aos autos os registros de horário do preposto a fim de comprovar de forma cabal o seu não comparecimento ao trabalho nos dias referidos no atestado, bem como que o entorse de tornozelo referido no atestado não é razão suficiente para impossibilitar o seu comparecimento à audiência, já que normalmente o preposto é levado em automóvel da empresa conduzido por motorista. Requer, assim, a aplicação das penas de revelia e confissão à reclamada.

Ao exame.

Inicialmente, tal como decidiu o Juízo da origem, incabível a pena de revelia invocada, na medida em que houve o comparecimento do advogado em nome da parte, munido de procuração, portando contestação e documentos, e requerendo prazo para a apresentação de justificativa para o não comparecimento do preposto, o que foi deferido, caracterizando evidente ânimo de defesa.

Da mesma forma, tendo sido apresentado atestado médico no prazo deferido pelo Juízo comprovando a impossibilidade de locomoção do preposto no dia da audiência, não há razão para a aplicação da pena de confissão. A matéria foi muito bem examinada na origem, tendo o Julgador considerado que o fato de a empresa ter sede no Estado do Paraná (fl. 32) e representante apenas em Porto Alegre impediu que ela tivesse tempo hábil para apresentar o atestado médico do preposto (emitido na cidade de Pelotas) na própria audiência, bem como para substituir o preposto por outro que também tivesse conhecimento dos fatos (art. 843, §1º, da CLT), considerando-se que o processo tramita na cidade de Rio Grande.

Ademais, resta evidenciado que o preposto designado estava impossibilitado de se locomover no dia da audiência, uma vez que o CID descrito no atestado médico apresentado se refere a luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé, não se podendo, a priori, definir a gravidade das lesões a ponto de desconsiderar as recomendações médicas de repouso no leito feitas pelo médico no documento da fl. 250.

Desta forma, mantenho o decidido.

2. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

O Juízo da origem não reconheceu o acúmulo de funções invocado na inicial entendendo que a operação da motosserra se inclui dentre as atribuições do cargo para o qual o reclamante foi contratado, de carpinteiro, incidindo no caso o parágrafo único do art. 456 da CLT.

O reclamante, inconformado, recorre.

Alega que a operação da motosserra não se inclui dentre as atribuições de carpinteiro, para a qual o reclamante foi contratado, na medida em que demanda uma especialização e um grau de complexidade muito maior do que pregar e serrar (com serrote), trabalho este eminentemente manual. Além disso, diz que devem ser consideradas as atividades de pedreiro e eletricista referidas pelas testemunhas para a comprovação do acúmulo de funções, na medida em que a inicial refere apenas o acúmulo com outras funções diversas da contratada, estando, portanto, incluídas aquelas funções na causa de pedir, ao contrário do decidido na origem. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções.

Ao exame.

As diferenças salariais que objetiva o reclamante têm como fundamento a ocorrência de alteração contratual, situação prevista no art. 468 da CLT, norma que veda ao empregador a modificação prejudicial das condições inicialmente contratadas com o empregado.

Por esta perspectiva, pode-se entender que o direito do trabalhador a uma majoração salarial se torna exigível quando o empregador, durante o período da relação contratual, passa a exigir atividades diferentes e mais complexas do que as inicialmente pactuadas, pelo mesmo salário.

Para que se caracterize alteração contratual, portanto, as tarefas acrescidas devem ser incompatíveis com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado.

Incontroverso que o reclamante foi contratado para a função de carpinteiro em 05/01/2010 (CTPS fl. 11) trabalhando na obra de ampliação da BR 392, trecho Barra até a Balança, conforme a descrição das atividades constante no laudo pericial técnico (fl. 268).

Inicialmente, tal como referido pelo Juízo da origem, o reclamante limita o pedido de plus salarial ao acréscimo da função de operação da motosserra às suas atribuições iniciais, como se vê expressamente no item 8 da fundamentação da inicial (fl. 05). Assim sendo, devem ser desconsideradas as informações trazidas apenas com a prova testemunhal acerca do trabalho como pedreiro e eletricista, porque fora da causa de pedir, sendo nestes limites analisado o recurso.

Consta na fl. 178 a descrição do cargo de carpinteiro da reclamada, onde, dentro das atribuições gerais do cargo, encontra-se o corte de madeira nos tamanhos necessários e adequados para cada tipo de serviço.

Desta forma, evidente que tal função engloba a operação com motosserra, já que em obra de grande porte como é a ampliação de uma estrada, onde trabalhou o reclamante, chega às raias do absurdo pretender que o carpinteiro trabalhe apenas com um serrote para realizar suas funções. Tal postulação vem, inclusive, em prejuízo do próprio empregado já que, manuseando apenas o serrote, despenderá muito mais tempo e energia do que o necessário para dar cabo de suas atribuições.

Assim sendo, considero evidente que as tarefas exercidas pelo reclamante são compatíveis com o cargo para o qual contratado, não havendo, pois, novação objetiva do contrato a ensejar o reconhecimento de alteração lesiva do contrato de trabalho.

Portanto, entendo não configurado acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de acréscimo salarial.

Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.

3. INTERVALOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT