Acordão nº 20121133332 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 28 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelSANDRA CURI DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20121133332

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Tur m a l s. ______ ____ f unc. _____ ___

PROCESSO

TRT/SP

0002090-

69.2010.5.02.0318 – RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: KITMED DISTRIBUIDORA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDO: LUCIANO ANDRADE VELOSO ORIGEM: 08ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP

Inconformada com a r. sentença de fl. 218/221, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorre, ordinariamente, a reclamada, às fl. 224/228, perseguindo a exclusão do adicional de insalubridade e de seus reflexos, ao argumento de que o trabalho realizado pelo reclamante limitava-se à conferência de produtos, sendo que somente realizava a entrega dos mesmos quando ausente o empregado encarregado de tal atividade, pelo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadravam no Anexo n. 14, da Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria MTE n. 3.214/78. Caso assim não entenda a E. Turma, requer a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade nas verbas salariais. Depósito recursal e custas às fl. 227-verso e 228. Contrarrazões às fl. 230/231. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade e reflexos Com razão. O laudo pericial de fl. 170/183, complementado pelos esclarecimentos de fl. 200/205, verificou que o Recorrido, como Conferente do Setor de Almoxarifado Farmácia, tinha por atribuições “realizar conferência de materiais hospitalar, inclusive

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Tur m a l s. ______ ____ f unc. _____ ___ edicamentos devidamente embalados, de acordo com nota fiscal, verificando quantidade; efetuava a organização dos medicamentos nas prateleiras do almoxarifado farmácia e fazia a arrumação do estoque; atender a requisição de materiais, conforme solicitação eletrônica no sistema, efetuando a separação de materiais e acondicionando em caixas plásticas e identificando; entregar materiais nos andares com uso de carrinho ou manualmente; em suas atividades fazia uso de palm e protocolo de entrega” (fl. 173), aduzindo, ainda, que “o Reclamante deslocava-se nos andares do hospital, a fim de entregar materiais de procedimentos médicos ou medicamentos, diretamente nos postos de enfermaria”(fl. 174) e que “As atividades exercidas pelo Reclamante no Hospital Geral de Guarulhos, implicavam na exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas), devido ao labor na área hospitalar, em serviços de Almoxarifado Farmácia e nos diversos andares / postos de enfermagem” (fl. 175), concluindo, assim,...

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