Acordão nº 0001101-41.2011.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelAngela Rosi Almeida Chapper
Data da Resolução27 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001101-41.2011.5.04.0005 (RO)

PROCESSO: 0001101-41.2011.5.04.0005 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA VALDETE SOUTO SEVERO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Inadimplente o empregador, o tomador de serviços é responsável subsidiário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recursos parcialmente providos, no tópico.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos ordinários das reclamadas para (1) converter a responsabilidade da segunda, terceira e quarta reclamadas à forma subsidiária, limitada a responsabilidade da terceira reclamada até o período de 26.06.2010; (2) fixar a jornada normal de trabalho da reclamante como sendo de 8 horas diárias e 44 semanais; (3) absolver da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade; (4) determinar que os reflexos das horas extras sejam apurados de forma simples, sem observância de aumento da média remuneratória, conforme entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST; (5) autorizar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de horas extras, nos termos do disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST; (6) excluir da condenação a indenização a título de danos morais; (7) autorizar os descontos previdenciários e fiscais sobre o crédito da reclamante; (8) remeter à fase de execução a análise de aplicação do art. 475-J, do CPC. Reverte-se à reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelos honorários periciais, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo ser requisitados à União, nos termos do Provimento n. 08/2010 deste Tribunal. Valor da condenação reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença exarada pela Exma. Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo (fls. 796/804), que julga parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, as partes interpõem recurso ordinário.

A terceira reclamada, Rádio Guaíba Ltda., busca a reforma da sentença no que diz à responsabilidade pelos créditos trabalhistas, ao adicional de insalubridade, à jornada de trabalho, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios (fls. 708/814).

Por sua vez, a segunda reclamada, Rádio e Televisão Portovisão Ltda., irresigna-se contra sua responsabilização pelo créditos reconhecidos em sentença (fls. 815/825).

Já a quarta reclamada, Rede Pampa de Comunicação Ltda, postula, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença quanto à ilegitimidade de parte, à responsabilidade pelos créditos trabalhistas, à jornada de trabalho, às horas extras e aos intervalos, ao adicional de insalubridade, às diferenças salariais, aos danos morais, aos descontos previdenciários, aos honorários advocatícios, aos honorários periciais e à aplicação do art. 475, "J", do CPC na execução (fls. 828/842).

Por fim, a primeira reclamada, Crowley Broadcast Analysis do Brasil Ltda., pede a modificação da sentença em relação à responsabilidade pelos créditos trabalhistas, às diferenças salariais, ao adicional de insalubridade, à jornada de trabalho, às horas extras e aos intervalos, ao dano moral, aos honorários advocatícios, e à gratuidade de justiça (fls. 845/860).

Apresentadas contrarrazões pela reclamante (fls. 870/900), sobe o processo a esta Corte e é distribuído na forma regimental.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que a reclamante desempenhou a função de "auxiliar de checking nível 2" de 19.06.2009 a 01.02.2011.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:

1. RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA. Matéria Prejudicial.

1.1. DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.

Pretende a quarta reclamada, Rede Pampa de Comunicação Ltda., ver reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de oitiva de testemunhas. Sustenta pairar dúvida quanto ao modo de trabalho da reclamante, especialmente quanto ao uso ou não dos fones de ouvido, circunstâncias que, segundo alega, somente poderão ser solvidos através da oitiva de testemunhas. Invoca afronta ao art. 5º da Constituição Federal.

Sem razão.

Em audiência, quando da delimitação acerca das controvérsias fáticas que as partes pretendiam solver com a prova oral, constou o seguinte registro em relação ao indeferimento da oitiva de testemunhas, verbis:

"O autor informa que tem prova acerca da jornada e do dano moral e a 1ª reclamada informa que tem contraprova e pretende produzir prova da atividade em razão da insalubridade. Considerando os depoimentos pessoais colhidos na fl. 72 e os termos da inspeção pericial não há controvérsia em relação a fato, mas apenas em relação ao enquadramento jurídico do art. 227, da CLT, razão da desnecessidade da prova. A 1ª reclamada protesta." (fl. 790)

À evidência, não foi a quarta reclamada que se irresignou contra o indeferimento, mas sim a primeira, que sequer argui a nulidade do processo em suas razões de recurso, do que se conclui pela concordância com a decisão adotada em audiência pela Magistrada.

Veja-se que o art. 795 da CLT determina que as partes acusem a nulidade à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, requisito necessário para viabilizar a análise da questão na instância recursal. No caso, como demonstrado, a quarta reclamada não apresenta seu protesto antipreclusivo no momento processual oportuno, razão pela qual se presume que houve concordância com a decisão.

Nega-se provimento.

1.2. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE.

Sustenta a quarta reclamada ser parte ilegítima no feito, ao argumento de que não contratou os serviços da reclamante, tampouco foi tomadora dos seus serviços. Afirma que os serviços ofertados pela primeira reclamada são especialíssimos, motivo por que não constituem sua atividade fim ou meio.

Sem razão.

O que faz com que a quarta reclamada tenha legitimidade para figurar no polo passivo da lide é a circunstância de que contra ela a reclamante dirige a sua pretensão, sob o argumento de que é responsável solidária e/ou subsidiária da primeira reclamada.

Mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente contra a reclamada, a ela não falta legitimidade passiva ad causam. Em outras palavras, a questão da responsabilidade relaciona-se com o mérito da causa.

Por consequência, inarredável a conclusão de que a reclamada possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.

Nega-se provimento.

2. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA.

2.1. DA RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

A sentença, com lastro em interpretação do art. 2º, §2º, da CLT e sob o argumento de que as empresas foram beneficiárias do trabalho da reclamante, condena as reclamadas solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitando a responsabilidade da segunda reclamada, Rádio e Televisão Portovisão Ltda., aos créditos referentes ao período até 26.06.2010.

Inconformadas, as reclamadas recorrem.

A terceira reclamada, Rádio Guaíba Ltda., sustenta que a relação havida com a primeira reclamada, Crowley...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT