Acordão nº 0001979-95.2010.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelAndr㉠Reverbel Fernandes
Data da Resolução27 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001979-95.2010.5.04.0232 (RO)

PROCESSO: 0001979-95.2010.5.04.0232 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Sentença: JUIZ ROBERTO TEIXEIRA SIEGMANN

EMENTA

ACÚMULO DE FUNÇÕES. É devida diferença salarial por acúmulo de função quando o empregador acresce tarefas qualitativamente mais complexas daquelas para as quais o empregado se obrigara, o que não é a hipótese dos autos. Recurso da autora desprovido.

ACÓRDÃO

por maioria, vencido parcialmente o Juiz Convocado Manuel Cid Jardon, dar parcial provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% do valor bruto da condenação. Valor da condenação e de custas que se mantêm inalterados para todos os efeitos.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 285/290 carmim, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 294/302 carmim, buscando a reforma do julgado quanto aos seguintes itens: doença do trabalho, honorários advocatícios, acúmulo de função e FGTS.

Apresentadas contrarrazões pela reclamada às fls. 306/312 carmim, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.

O Magistrado de origem julga improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que "não há como se concluir que a doença que embasou o afastamento da autora do trabalho estivesse relacionada com as atividades desenvolvidas junto à reclamada" - fl. 287 carmim.

Irresignado o reclamante recorre. Afirma que realizava atividades com carregamento de peso e movimentos repetitivos dos membros superiores e tronco. Alega que o perito não leva em consideração as tarefas descritas no corpo do laudo. Sustenta a existência de nexo técnico epidemiológico entre a lesão em sua coluna e o ramo de atividade explorado pela reclamada. Aduz que, ainda que o trabalho não tenha sido a causa exclusiva para o desencadeamento das doenças, certamente contribuiu para o seu agravamento. Salienta que a responsabilidade da reclamada é objetivo, não sendo necessária a comprovação de culpa. Requer a condenação da recorrida ao pagamento das indenizações postuladas na petição inicial.

Sem razão.

No caso dos autos, depreende-se dos autos que a reclamante trabalhou na empresa demandada na função de operadora na cafeteria e restaurante de 28.01.2008 até abril de 2010, quando se afastou em razão do gozo de benefício previdenciário (fl. 223 verso carmim). Nos laudos de ressonância magnética da coluna cervical da fl. 23 e da coluna lombo sacra da fl. 24, datados de 25.03.2010, constam as seguintes impressões diagnósticas:

Abaulamentos discais de C3 até C7 [...].

Uncoartrose incipiente à esquerda em C4 - C5 e à direita em C5 - C6 [...].

Desidratação discal incipiente de D12 até L3.

Impressões discais nos platôs vertebrais de D11 até L4.

De acordo com o laudo pericial das fls. 223/227 carmim, a reclamante apresentou a doença classificada na CID 10 como M51 - outros transtornos de discos intervertebrais. O perito conclui que (fl. 226 carmim):

Reclamante apresenta incapacidade laborativa para sua função atualmente.

Não há evidencias de nexo causal entre a patologia apresentada e seu trabalho.

A patologia tem origem degenerativa.

Apresenta limitação funcional em grau leve de coluna cervical correspondendo segundo tabela DPVAT a 6.25%.

O laudo pericial é complementado às fls. 247/248 carmim, tendo o expert esclarecido que não há evidências de que os movimentos realizados pela autora no trabalho possam ter agravado a doença. A reclamante relata ao perito que começou a sentir dores na região cervical e ombros em outubro de 2009 (fl. 224 carmim), ou seja, cerca de um ano e nove meses após a sua admissão em 28.01.2008. Mais relevante ainda o fato de a reclamante permanecer com sintomas e limitações funcionais mais de um ano após o afastamento do trabalho. A inspeção pericial é realizada em junho de 2011, sendo que o expert constata a presença de limitação funcional em grau leve aos movimentos de rotação à esquerda (fl. 224 verso carmim), considerando que a reclamante apresenta incapacidade laborativa atualmente para sua função.

Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta a reclamante, sequer é possível estabelecer a presença do nexo técnico epidemiológico entre o quadro clínico da autora (CID M51) e o código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - da reclamada - nº. 4711-3/01 (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), conforme a lista C do Decreto nº. 6.957/09.

Cumpre salientar que a autora laborou na empresa demandada por apenas um curto período, de 28.01.2008 até abril de 2010 quando se afastou em benefício previdenciário e que à época tinha somente 33 anos de idade. No laudo pericial é descrito ainda o histórico profissional da reclamante (Fundação Futuro como serviços gerais por 1 ano, Top Service como serviços gerais por 1 ano, PantPat como vendedora de calçados e bolsas por 11 meses e Supermercado Econômico como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT