Acordão nº 0001434-39.2010.5.04.0001 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelManuel Cid Jardon
Data da Resolução27 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001434-39.2010.5.04.0001 (RO)

PROCESSO: 0001434-39.2010.5.04.0001 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ EDUARDO DUARTE ELYSEU

EMENTA

ESTÁGIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. A ausência de prova hábil a infirmar a idoneidade da documentação que atesta a regularidade do compromisso de estágio, a par de não demonstrado o desvirtuamento do estágio com a atribuição de tarefas diversas daquelas previstas como integrantes do estágio, obsta o reconhecimento da relação jurídica de emprego pretendida pela parte autora.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante.

RELATÓRIO

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 129-31, inconformada com a sentença proferida às fls. 111-21 que julgou improcedente a ação. Busca o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego e a condenação da reclamada no pagamento das parcelas consectárias, bem assim de indenização por dano moral.

Com contrarrazões da reclamada nas fls. 142-8, sobem os autos e são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

1 Estágio versus relação de emprego

A reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente a pretensão de que fosse declarado nulo o contrato de estágio e reconhecida a existência de contrato de trabalho, a ser anotado em sua CTPS tendo como data de admissão o dia 01-10-2010 e como data de saída, já projetado o término do aviso prévio indenizado, o dia 05-01-2011, com salário equivalente ao piso normativo da categoria dos comerciários (R$668,00) e pagamento das verbas arroladas nos pedidos de letras b, c, d, g, h, l e m da petição inicial. Afirma presentes, na espécie, todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho. Entende ter comprovado o desvirtuamento do contrato de estágio, principalmente porque trabalhava também aos sábados, fato desconsiderado pelo julgador a quo. Salienta que sequer há nos autos avaliações de acompanhamento pela Instituição de Ensino, ou os relatórios nesse sentido previstos no § 3º do art. 1º da Lei 6.494/77. Requer a reforma do julgado e a condenação da reclamada na obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora, observando o piso da categoria, recolhimento do FGTS com acréscimo de 40% e demais pedidos arrolados na petição inicial.

Examino.

Desde logo, entendo justificada a ausência de relatórios de acompanhamento de estágio e avaliações de acompanhamento pela instituição de ensino considerando o curto período em que se deu a prestação do trabalho - dois meses, do total de seis meses previsto.

No mais, a princípio, os aspectos formais hábeis a validarem a relação de estágio se fazem presentes nos autos. Acompanham a defesa:

atestado fornecido pela escola em que a autora estudava confirmando sua matrícula e frequencia no turno da manhã na 2ª série do ensino médio (fl.60)

termo de compromisso de estágio firmado com intervenção do CIE-E (fl.61) prevendo:

horário das 14h15min às 19h15min (carga horária diária de 05 horas e carga horária semanal de 30 horas), com indicação do supervisor responsável; consta, ainda, observação: estagiará aos sábados, das 13:00 às 18:00

atividades: conhecer a unidade concedente de estágio, identificar principais procedimentos realizados na unidade concedente de estágio; auxiliar no atendimento aos clientes; colaborar com a organização dos produtos nas prateleiras; apoiar a demonstração de produtos; auxiliar na reposição dos produtos

valor da bolsa auxílio: R$400,00 mensais mais auxilio transporte de R$60,00 por mês

previsão de recesso

  1. declaração da escola frequentada pela autora quanto ao tipo de estágio propiciado: "estágio não obrigatório de caráter opcional como forma de preparação para o trabalho produtivo... em áreas diversas do ambiente de trabalho objetivando o desenvolvimento de competências próprias para o exercício profissional" - fl. 67

  2. convênio entre a reclamada e o CIE-E para recepção de estagiários - fl. 71

  3. cadastro de condições gerais de realização de estágio, efetuado pelo CIE-E, após avaliação do local de estágio - fl. 73-4

  4. programa de estágio - fl. 77-80

A par disso, foi ouvida a autora em juízo, tendo declarado que:

que a depoente foi contratada mediante contrato de estágio para prestar serviços junto a reclamada; que o estágio foi intermediado pelo CIEE; que a previsão de duração do estágio era de 06 meses com início em setembro de 2010; que todavia o contrato durou apenas 02 meses porque a proprietária da reclamada, Sra. Tina mandou a depoente embora; que a proprietária da reclamada dispensou a depoente sob o argumento de que seu serviço não estava bom; [...] que a depoente trabalhava das 14h às 19h, de segunda a sábado; que a depoente trabalhava como vendedora de lingerie; que a depoente na época estava estudando na escola Oscar Pereira cursando o 2º ano do ensino médio; [...] que a depoente não lembra se comunicou ao CIEE que o contrato de estágio com a reclamada havia sido rescindido acreditando que tenha ido direto ao sindicato onde obteve assessoria jurídica para ajuizar a presente ação; que a depoente recebia R$ 400,00 mensais mais R$ 60,00 para pagamento das suas passagens, totalizando R$ 2,30 por dia; [...] que a depoente procurou o estágio por meio do CIEE, sendo que nesta entidade com base no perfil da depoente foi estabelecido qual o tipo de empresa na qual a depoente poderia obter estágio; que em razão disso a depoente foi indicada pelo CIEE para trabalhar para a reclamada; que na data em que a depoente ajustou o contrato de estágio no CIEE foi dito a depoente que receberia R$ 400,00 de bolsa estágio e R$ 60,00 de passagem; que a depoente foi contratada para trabalhar de segunda a sexta com carga horária diária de 05 horas, mas quando foi trabalhar na reclamada foi exigido que trabalhasse também em sábados em todos os sábados das 13h às 18h; que à vista do documento da fl. 61/62 a depoente informa que este é o contrato de estágio que firmou com a reclamada por intermédio do CIEE; [...]

As testemunhas ouvidas não trazem qualquer elemento que auxilie na definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, exceto o fato de referirem que a reclamante trabalhou na loja reclamada, atendendo aos clientes; a primeira testemunha da ré é a única que faz uma diferenciação, afirmando que a reclamante era estagiária, trabalhando basicamente no auxílio as vendedoras e balconistas. Essa testemunha também esclarece que as vendedoras empregadas...

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