Acordão nº 0000065-98.2011.5.04.0801 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Septiembre de 2012

Número do processo0000065-98.2011.5.04.0801 (RO)
Data27 Setembro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000065-98.2011.5.04.0801 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana

Prolator da

Sentença: JUIZ TIAGO MALLMANN SULZBACH

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. No que tange ao valor a ser indenizado, é necessário que se leve em conta o princípio da razoabilidade, bem como as condições econômicas da ofendida e da ofensora, e a reprovabilidade da conduta praticada. Ainda, a indenização deve ter caráter preventivo, a fim de evitar condutas que possam gerar danos a outros empregados. Quantum indenizatório reduzido. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamante quanto ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, por inovatório. No mérito, por maioria, vencido em parte o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor deferido a título de indenização por danos morais a partir da sessão de julgamento. Valor da condenação que se reduz em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para todos os efeitos. Custas reduzidas em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) pela reclamada.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 458/464, complementada pelo julgamento de embargos declaratórios à fl. 487, ambas as partes recorrem.

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 474/482. Busca a reforma do julgado quanto aos seguintes itens: intervalos previstos nos artigos 71 e 384 da CLT, horas extras e dispensa discriminatória.

A reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário às fls. 490/496. Requer a modificação da sentença no que se refere à prescrição do exercício do direito de ação, à doença ocupacional, ao valor arbitrado para a indenização por danos morais e aos juros e correção monetária.

Apresentadas contrarrazões às fls. 502/506 pela reclamante e às fls. 507/511 pela reclamada, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

PRELIMINARMENTE.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 71 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL.

A reclamante, em suas razões recursais, sustenta que a análise das folhas pontos demonstra a infração do caput do art. 71 da CLT. Busca a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes.

Não merece conhecimento o recurso ordinário, no particular.

Na petição, inicial a reclamante requer a condenação da reclamada pelo descumprimentos dos intervalos previstos nos artigos 66 e 384 da CLT. Não há pedido quanto ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Portanto, há inovação no recurso.

Dessa forma, deixa-se de conhecer o recurso ordinário da reclamante quanto ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT.

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

1. HORAS EXTRAS.

O Magistrado de origem indefere o pedido de pagamento de horas extras. Entende que os registros de horários são fidedignos e que os recibos de pagamento consignam o pagamento de horas extras laboradas pela autora.

A reclamante não se conforma. Assevera que a recorrida adotou jornadas de trabalho de 07 horas e 20 minutos, porém esta nunca foi observada. Sustenta a a nulidade do banco de horas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, as duas primeiras com adicional legal e as subsequentes com adicional de 100% nos termos da norma coletiva.

Sem razão.

Inicialmente, cabe esclarecer que a reclamante não se insurge quanto à validade dos registros de horários em suas razões recursais. A autora, como se constata pela análise dos registros de horário juntados aos autos, trabalhava de segunda a sábado, com jornada inferior a 8 horas. Como bem ressaltado pelo Julgador a quo, considerando que a reclamante reconhece que os cartões-ponto refletem a realidade e que os contracheques acostados aos autos consignam o pagamento de horas extras, improcede o pleito da autora no particular, mormente porque não apontadas as alegadas diferenças durante a instrução processual.

No que diz respeito à alegação de nulidade do banco de horas, verifica-se que, embora sua adoção tenha sido ventilada na contestação (fls. 86/118) e sua validade rechaçada na manifestação quanto aos documentos apresentados com a defesa (fls. 431/436), não há qualquer referência a seu respeito quando o julgador aprecia o pedido de diferença de horas extras - sentença das fls. 458/464. Tampouco ocorre oposição pela reclamante de embargos declaratórios buscando sanar a omissão. Assim, não tendo a autora provocado a manifestação do Juízo de primeiro grau acerca de tal matéria, por meio de embargos de declaração, não pode esta ser analisada pela primeira vez no Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Recurso a que se nega provimento.

2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.

A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT em todos os dias em que realizou horas extras.

Sem razão.

Ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, a Constituição Federal de 1988 elencou expressamente as situações em que possível conceder tratamento diferenciado às mulheres. Estas situações estão previstas nos artigos 7º, incisos XVIII e XX, e 10, inciso II, alínea b, do ADCT e se aplicam à situação da mulher enquanto mãe. A diferenciação dos direitos pelo simples fato de a trabalhadora ser mulher não deve subsistir à luz da nova Constituição. Assim, utilizando-se uma interpretação sistemática do direito, o artigo 384 da CLT, que diz respeito à duração e condições de trabalho da mulher, não foi recepcionado pela atual Constituição.

Nega-se provimento.

3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

Na petição inicial (fls. 02/08), a reclamante alega que, após trabalhar por 15 anos na reclamada, foi despedida por razões discriminatórias. Esclarece que o desligamento ocorreu pouco tempo após o seu retorno do benefício previdenciário, em momento de extrema fragilidade pessoal. Assevera que não havia qualquer motivo claro para sua dispensa. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O Julgador a quo indefere a pretensão da reclamante. Entende que não há falar em despedida discriminatória, na medida em que esta ocorreu em razão do baixo rendimento apresentado pela reclamante, em decorrência de problemas de ordem pessoal.

Irresignada a reclamante recorre. Aduz que resta comprovado que a despedida se deu de forma discriminatória, arbitrária e com o abuso do direito, implicado violação a direito fundamental da recorrente, sendo caso de aplicação da regra do artigo 187 do Código Civil. Alega que o seu desligamento implicou a cessação da fonte pagadora do tratamento médico de sua filha. Destaca que é extremamente difícil a obtenção de emprego por pessoas com a estigma de mãe de criança com grave doença, ainda mais em cidade do interior e de pequeno porte, especialmente quando não se trata de trabalhadora com alto grau de instrução. Requer a reforma da sentença.

Sem razão.

O Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidade do trabalhador. Deste modo, o Poder Judiciário deve atuar de modo a coibir a adoção de práticas discriminatórias em desfavor dos obreiros, ainda que não previstas taxativamente na legislação. A Lei nº. 9.029/95 veda a adoção de práticas discriminatórias quanto ao acesso ou manutenção da relação de emprego. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece que:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. da Constituição Federal.

A legislação trabalhista garante o direito potestativo do empregador de despedir seus empregados. Contudo, o ordenamento jurídico não admite a exacerbação deste direito ou a sua utilização para atingir fim espúrio. A despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, in verbis:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Para Vólia Bomfim Cassar:

Abuso de direito é o exercício de um direito subjetivo ou de prerrogativas individuais de forma exacerbada, fora dos limites normais que são baseados em princípios de comportamento e de direito, que importe em atos que violem a ética, a moral, a boa-fé, os bons costumes, o bem comum e a função social do direito. - grifos no original (Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 888)

No caso em exame, o conjunto probatório demonstra que a despedida da reclamante decorreu do baixo desempenho apresentado pela obreira, e não de uma ação discriminatória da empresa como ventilado na petição inicial. É o que se depreende do depoimento pessoal da própria autora (fl. 444):

a depoente estava trabalhando normalmente quando foi demitida; no momento do despedido a depoente encontrava-se com problemas pessoais e tendo que lidar com a doença de sua filha; diante disso, o gerente da reclamada chamou-a para uma conversa na qual informou que sabia de seus problemas pessoais, mas que a empresa necessitava de funcionário que estivessem 100% voltados à atividade.

No mesmo sentido, a testemunha convidada pela reclamante, Olga Fabiana dos Santos Oliveira, afirma que (fl. 444):

quando a reclamante saiu da empresa a depoente se recorda dela ter tido problemas de ordem pessoal e com a doença da filha ; recorda que a reclamante estivesse bastante fragilizada, recordando que a reclamante até chorava...

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