Acordão nº 0000881-12.2011.5.04.0371 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Septiembre de 2012

Número do processo0000881-12.2011.5.04.0371 (RO)
Data27 Setembro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000881-12.2011.5.04.0371 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga

Prolator da

Sentença: JUÍZA NEUSA LIBERA LODI

EMENTA

Adicional de insalubridade. Hexano e benzeno. A inexistência de previsão normativa para o enquadramento do trabalho com hexano, bem como a indicação do nível de benzeno abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 13-A da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 (a evidenciar o caráter quantitativo e não qualitativo do enquadramento do seu manuseio como insalubre), tudo associado ao fornecimento de EPIs certificados pelo órgão competente do Poder Executivo e a confirmação do seu uso pelo trabalhador (evitando o contato cutâneo), exclui o direito à percepção do adicional de insalubridade respectivo. Aplicação do entendimento da Súmula 80 do TST.

ACÓRDÃO

por maioria, parcialmente vencido o Juiz-Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de parcial procedência do feito (fls. 301/309), dela recorre o reclamante.

Consoante as razões das fls. 311/316, investe contra o julgado denegatório do pleito de adicional de insalubridade, reportando-se à prova pericial ignorada pela decisão recorrida. Em decorrência do acolhimento desse tópico recursal, entende devidas, como extras, as horas decorrentes do regime compensatório que deve ser declarado nulo em razão do desempenho de atividades insalubres, nos termos do artigo 60 da CLT, considerando o cancelamento da Súmula 349 do TST. Busca, por fim, a modificação da sentença que indeferiu o pagamento de honorários assistenciais, bem como na parte em que autorizados os descontos fiscais.

Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:

1. Adicional de insalubridade. O autor não se conforma com a decisão que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade. Reporta-se à conclusão pericial que concluiu em sentido contrário. Destaca que o hexano é um composto alifático saturado, o que o torna semelhante às parafinas a que alude o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, cujo enquadramento se dá de forma qualitativa, a dispensar qualquer medição.

O recurso não vinga.

O laudo pericial (fls. 183/189, complementado às fls. 243/244) foi realizado no local de trabalho do autor, contando com as informações prestadas pelas partes. O perito relatou que o contrato de trabalho vigeu de 10.08.2006 a 30.04.2010, exercendo o reclamante as funções de serviços gerais. Suas tarefas consistiam em passar cola em calçados, escovar calçados e limpar sapatos. O autor informou o recebimento de EPIs, tais como protetor auricular, creme de proteção, luvas de malha e luvas nitrílicas. No desempenho dessas atividades, trabalhou com os seguintes produtos químicos: Régia 132 M ST e PVC 120 ST. O perito informou ainda que "Estes agentes químicos estão relacionados como agentes insalubres no Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por Limites de Tolerância" (grifo no original). Realizada a análise quantitativa pelo perito, concluiu que os limites de Metiletilcetona, Ciclohexano, Acetato de Etila e de Acetona estavam abaixo do limite previsto no indigitado Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Todavia, o perito, em análise em separado do hexano, exara parecer no sentido de que "Conforme o Quadro de Identificação de Riscos fornecido pela reclamada referente à atividade de aplicar adesivos, foi detectada a presença de hexano em 20 ppm. Um dos ingredientes que contribuem para o perigo no emprego do hexano, é a presença do benzeno conforme a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico referente ao HEXANO que está anexa a este laudo técnico pericial. O benzeno é um produto comprovadamente cancerígeno" (grifo no original). Concluiu, pois, que "A manipulação de substâncias cancerígenas caracteriza uma condição insalubre em grau máximo, segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa" (grifei), pelo que classificou as atividades do autor como insalubres em grau máximo.

O demandado impugnou a conclusão pericial (petição das fls. 213/214), argumentando que, de acordo com a legislação mencionada pelo perito, o benzeno não se caracteriza como insalubre abaixo de 1% em volume de um composto. Transcreve o item 2 do Anexo 13-A da NR 15 da Portaria 3.214/78, que estabelece a aplicação daquele anexo às empresas "que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume e aquelas por elas...

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