Acórdão Inteiro Teor nº RO-3350/1997-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 25 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos |
Data da Resolução | 25 de Abril de 2001 |
Emissor | 1ª Turma |
A C Ó R D Ã O
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Turma
VMF/mx p
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. o conceito de legitimidade em processo civil tem, hodiernamente, recebido influência marcante das novas espécies de tutela jurisdicional, em especial daquelas pertinentes aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, considerados direitos fundamentais de terceira geração, que, para seu exercício em sede jurisdicional, importa em inequívoca mitigação do subjetivismo que é inerente ao exercício do direito de ação, fruto da concepção liberal e conceitual do processo civil. Além disso, é indiscutível o surgimento de correntes doutrinárias e jurisprudenciais, bem como a edição de diplomas legais que visam a coletivização das demandas, afastando o atomismo processual que inúmeras demandas ensejariam para a obtenção da tutela jurisdicional e a asseguração dos direitos materiais, isto sem se cogitar no risco de decisões diferentes para a tutela de interesses comuns. Nessas circunstâncias, a legitimação extraordinária característica da substituição processual em sede do
Direito Processual do Trabalho, enquanto pendente ação ajuizada pelo sindicato, induz a litispendência, além de ensejar a possibilidade de o substituído fazer acordo, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto (Enunciado 310, inciso VI), bem como de possibilitar a desistência da ação, antes de proferida a decisão.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-4 70.460 /98.0, em que são Recorrentes ADELIR DE SOUZA E
OUTROS e Recorrida COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
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Adoto, integralmente, o relatório do MM Juiz Convocado, relator originário do feito.
"A Corte Regional reformou a sentença que rejeitara a argüição de prescrição sob o fundamento de que a ação proposta pelo sindicato, como substituto processual e que é extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, não interrompe a contagem do prazo prescricional
(fls. 195/201).
Os reclamantes, em suas razões (fls. 207/212), insistem na tese de que a ação ajuizada anteriormente pelo sindicato interrompeu a prescrição, independentemente do fundamento para extinção do feito. Complementam que se ajuizassem ação individual, enquanto processada a demanda apresentada pelo sindicato, estaria configurada litispendência. Alicerçam seu inconformismo em divergência jurisprudencial, transcrevendo os arestos de fls. 209/21.
Admitido o...
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