Acórdão Inteiro Teor nº RR-3467100-08.2007.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoRR-3467100-08.2007.5.09.0009
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 3467100-08.2007.5.09.0009 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/lmx-jc

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO VERIFICADA. COORDENAÇÃO DE ÁREAS DISTINTAS. Afastada pelo eg. TRT a identidade de funções, requisito sem o qual não há como ser deferido ao reclamante o pedido de equiparação salarial, não se verifica a indicada ofensa ao artigo 461 da CLT. Decisão em consonância com o item III da Súmula 6 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO PARA JANTAR. TEMPO NÃO ACRESCIDO NA JORNADA. A Súmula 118 do TST consigna que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. No caso, o reclamante não comprovou que o tempo destinado ao jantar, de 30 minutos, conquanto sem previsão legal, gerou acréscimo em sua jornada de trabalho, razão pela qual não há de se falar em violação do artigo 4º da CLT. Intacta a Súmula 118 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO ENTRE SEMANAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 67 DA CLT. Não se tem por aviltado o artigo 67 da CLT, pois não houve o gozo do repouso semanal remunerado e, em razão disso, a reclamada recebeu a dobra do labor nestes dias, na forma como preconizadas na Súmula nº 146 do TST e na Lei nº 605/49. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, ao deferir como extra apenas o tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, decidiu em dissonância da OJ 307 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 330 DO C. TST. O v. acórdão regional reconheceu a quitação apenas com relação às verbas e aos valores descritos no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRTC), exatamente como definido nos termos da Súmula nº 330 do TST. Incidência do § 4º do art. 896 da CLT a obstar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ISENÇÃO DE MARCAÇÃO DE PONTO.

É inválida a cláusula de acordo coletivo isentando os empregados de determinado setor da empresa da marcação de ponto, em respeito ao art. 74, § 2º, da CLT, que contém regra de caráter imperativo e cogente, cuja observância não pode ser mitigada, nem mesmo por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho, que são a expressão máxima de autonomia da vontade das partes, constituindo, inclusive, fonte formal do direito do trabalho, já que impossibilita ao empregado o recebimento do pagamento por horas em sobrejornada. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Diante da delimitação do v. acórdão recorrido de que o reclamante, coordenador financeiro, não exercia amplos poderes de mando e gestão, não há que se falar em ofensa ao art. 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO. ART. 66 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao empregado, remunerando-o com horas extraordinárias quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.

PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL. ÔNUS DA PROVA. Traduz-se como fato extintivo do direito do autor, concernente ao prêmio por excelência fabril, a alegação feita pela reclamada de que os objetivos e metas não teriam sido atingidos, a atrair para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

FGTS. Desfundamentado o apelo, neste tema, pois não aponta a reclamada ofensa a dispositivo legal e ou constitucional, nem colaciona arestos para confronto de teses, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOVA REDAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 368 DO TST. Diante da nova redação conferida ao art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010, e do disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, este c. TST, em sessão do Tribunal Pleno, revisou o conteúdo da Súmula 368, II, desta c. Corte, e estabeleceu que o recolhimento dos descontos fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, deve ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Acórdão do eg. Tribunal em conformidade com esse entendimento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula nº333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3467100-08.2007.5.09.0009, em que são Recorrentes JOSÉ CARLOS BARROSO e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e são Recorridos OS MESMOS.

O eg. Tribunal Regional da 9ª Região, mediante acórdão de fls. 269/294, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescentar à condenação: indenização relativa à participação nos lucros dos anos de 2005, 2006 e 2007 (3/12), à razão de "sete salários nominais" por ano; FGTS (acrescidos de 40 %) sobre o aviso prévio indenizado; como horas extras, o período subtraído do intervalo previsto no artigo 66 da CLT; bem como determinar que o imposto de renda seja calculado de acordo com o disposto no art. 12-A, "caput" e parágrafos da Lei n° 7.713/1988 e na Instrução Normativa n° 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil.

Ao analisar embargos de declaração opostos pelas partes, mediante acórdão de fls. 323/330, o eg. Tribunal Regional deu provimento parcial aos embargos de declaração oposto pela reclamada para esclarecer que o alegado exercício de função de confiança pelo autor não ficou comprovado.

Inconformadas as partes interpõem recurso de revista. O reclamante às fls. 333/342, insurge-se quanto aos temas: "equiparação salarial", "intervalo fracionado", "intervalo entre semanas" e "intervalo intrajornada". O reclamado, às fls.343/361, insurge-se quanto aos temas: "quitação", "horas extras - acordo coletivo de trabalho - isenção de marcação de ponto", "horas extras - cargo de confiança", "intervalo - art. 66 da CLT", "programa de excelência fabril", "FGTS" e "imposto de renda".

O v. despacho de fls. 406/409, deu seguimento aos recursos de revista das partes. O recurso de revista do reclamante, por possível contrariedade à OJ n.307 da SDI-I do c. TST, quanto ao tema do intervalo intrajornada. O recurso de revista da reclamada, por possível contrariedade à Súmula 368, II do c. TST, quanto ao tema do imposto de renda.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 411/422, e pela reclamada às fls. 423/441.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. TRT, considerando não comprovada a identidade funcional entre o autor e os paradigmas, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial. Eis os fundamentos da v. decisão:

"O autor renova o pedido de pagamento de diferenças salariais por equiparação aos colegas de trabalho Alexandre Tanaka e Daniel Gob. Alega que o fato de os paradigmas exercerem a

'coordenação de áreas distintas' daquela onde ele (autor) laborava não constitui óbice ao reconhecido do pedido. Enfim, entende que

'pequenas diferenças na forma de execução das atividades não descaracterizam a identidade funcional' (fls. 305-307).

Analisados os elementos de prova, o juízo

'a quo' se convenceu da inexistência de identidade funcional (fl. 260):

'Claro está, portanto, do depoimento prestado pelo Autor e pelas testemunhas, que as atividades do Reclamante e dos paradigmas não eram idênticas, requisito imprescindível para a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT. Tanto assim que o Reclamante confessou não ser capaz de substituir um dos paradigmas em todas as funções enquanto que em relação ao outro nem mesmo foi capaz de declinar as atividades por ele exercidas.'

Analiso.

A equiparação salarial (art. 461 da CLT) visa coibir o tratamento discriminatório consistente no pagamento de salários diferentes a empregados que, em linhas gerais, cumpram trabalho igual ao mesmo empregador. Apenas se pode falar em equiparação salarial quando presentes os requisitos de que trata o art. 461 da CLT e seus parágrafos, cabendo à parte autora apresentar meios de prova quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818 da CLT), e, à ré, os elementos probantes de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818 da CLT e Súmula nº 6, VIII, do TST).

Ao contrário do que sustenta o recorrente, os elementos de prova dão conta que, embora o autor e os paradigmas exercessem a função de coordenador, laboravam em setores e áreas distintas e exerciam atividades diversas. O autor era coordenador da área financeira, Alexandre Tanaka coordenava o

'setor de logística' e Daniel Gob a área de recursos humanos.

Em verdade, o pedido de equiparação mostra-se inviável a partir do relato do próprio autor, segundo o qual, se fosse preciso substituir Alexandre Tanaka (da área de logística), saberia desenvolver apenas parte das atividades, não todas. Quanto ao paradigma Daniel Gob (coordenador da área de recursos humanos), não soube listar nenhuma das atividades por ele desenvolvidas. Na sequência, afirmou nunca ter substituído os paradigmas ('sempre havia alguém responsável'), e que era subordinado ao gerente financeiro, enquanto aqueles ao gerente de fábrica.

Cabe observar, de qualquer modo, que a ré logrou êxito em comprovar o fato impeditivo à pretensão inicial. A testemunha por ela indicada, Édson José da Silva, deixou clara a existência de diferenças técnicas...

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