Acórdão Inteiro Teor nº RR-76800-90.2004.5.04.0261 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoRR-76800-90.2004.5.04.0261

TST - RR - 76800-90.2004.5.04.0261 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ir

PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. Apenas a partir de 26/05/2000, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/00, começou a fluir, para os contratos de trabalho vigentes à época, o prazo de prescrição quinquenal para o empregado pleitear a reparação de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato. No caso, extinto o contrato de trabalho somente após a promulgação da aludida norma constitucional e operando-se o ajuizamento da ação trabalhista em 08/10/2004, não há prescrição a ser pronunciada, consoante os precedentes desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ÔNUS DA PROVA.

Contrariamente ao afirmado pelo reclamado, consta, expressamente, do acórdão regional que, em documento juntado aos autos indica como data de admissão da reclamante 1º/10/1970. De qualquer maneira, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Para se chegar à conclusão diversa da obtida pela Corte a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula nº 126 do TST, o que inviabilizada, por conseguinte, a análise da alegada divergência jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

NATUREZA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA.

Consta, expressamente, da decisão regional, que, independentemente do exercício ou não de atividade econômica pelo empregador, a reclamante foi contratada em 1970 como empregada doméstica e, em 1º/01/1976, passou a exercer a função de "Serviços Gerais", na condição de trabalhadora rural, conforme anotação em sua CTPS, que não registra alteração posterior. As alegações do reclamado para tentar afastar a natureza da relação empregatícia esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto, para se concluir que a reclamante laborou como empregada doméstica a partir de sua aposentadoria, ocorrida em 1995, seria imprescindível compulsar os autos, providência obstada pelo teor da citada súmula, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos em instância de natureza extraordinária. Diante disso, não há falar em ofensa aos artigos 1º da Lei nº 5.859/1972 e da Lei nº 5.889/1973, tampouco em divergência jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. UNICIDADE CONTRATUAL.

Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Recurso de revista não conhecido.

TUTELA ANTECIPADA.

O recurso de revista não alcança conhecimento porque fundamentado, unicamente, em violação do artigo 472 da CLT, o qual não está prequestionado, haja vista que o Regional, ao decidir a questão, não proferiu tese à luz desse dispositivo, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, impondo-se a aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

EMPREGO DE PALAVRAS INADEQUADAS NA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

No caso destes autos, não se constata violação literal do artigo 15 do CPC, consoante exige o artigo 896, alínea "c", da CLT, uma vez que, conforme bem reconheceu o Regional, as expressões empregadas pela reclamante, em sua petição de recurso ordinário, de fato, não carregam em si mesmas o caráter injurioso de que estabeleça a lei. Trata-se, quando muito, de um reforço de argumentação na demonstração de insatisfação da obreira com o deslinde da demanda. Logo, não há falar em ofensa aos artigos 15 e 155 do CPC.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-76800-90.2004.5.04.0261, em que é Recorrente ESPÓLIO DE IBES PACHECO e Recorrida ELEXANDRINA CARPANEDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão de fls. 560-575, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para afastar a prescrição e reconhecer a existência de unicidade contratual e estabilidade no emprego. Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença no tocante à tutela antecipada.

Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram parcialmente providos às fls. 581 e 582.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, com fundamento no artigo 896 da CLT.

A revista foi admitida por meio do despacho exarado às fls. 685 e 686.

Sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 688.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão de fls. 560-575, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para afastar a prescrição declarada na origem, com amparo nos seguintes fundamentos:

    "Considerando-se a existência de contrato único entre as partes, a condição de trabalhadora rural da reclamante, bem como a data de ajuizamento da presente ação (08.10.2004), não há prescrição das pretensões formuladas na petição inicial.

    A Constituição Federal, em sua redação original, consagrava ao trabalhador rural direito de ação, quanto aos créditos trabalhistas, com prazo prescricional de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, contra o empregado rural com contrato de trabalho em vigor não fluía prescrição, a qual somente iniciava seu curso após a extinção do contrato.

    Em 26.05.2000, com o advento da Emenda Constitucional nº 28, houve a alteração do inciso XXIX do artigo da Constituição Federal, o qual passou a ter a seguinte redação: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

    A nova norma constitucional tem vigência imediata, mas não retroativa. A alteração não pode alcançar situações jurídicas consolidadas, já que não havia, até então, para os empregados rurais, início da contagem de prazo prescricional, com exceção do prazo bienal após a ruptura do vínculo empregatício. Assim, para os contratos de trabalho em curso, o prazo qüinqüenal tem seu termo inicial na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, projetando-se para o futuro, o que equivale dizer que o qüinqüênio começa a fluir em 26.05.2000, só alcançando sua eficácia plena em 26.05.2005"(fl. 568).

    Em razões de revista, o reclamado requer a pronúncia da prescrição quinquenal, caso seja mantido o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, ao argumento de que o contrato de trabalho estava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000.

    Indica violação dos artigos 5º, § 1º, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Cita arestos para o cotejo de teses.

    Sem razão, contudo.

    Consta do acórdão regional que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/10/2004 e que o contrato de trabalho foi extinto (fl. 574) após o advento da Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, que unificou o prazo prescricional de cinco anos a empregados urbanos e rurais, revogando as alíneas "a" e "b" e conferindo nova redação ao inciso XXIX do artigo da Constituição da República.

    Essa alteração, implementada no Texto Constitucional, introduziu uma hipótese de antecipação do início da prescrição para os trabalhadores rurais, na medida em que, anteriormente, somente fluía esse prazo a partir da extinção do contrato de trabalho. Com a nova norma, passou a haver o decurso do prazo de prescrição também durante o pacto laboral (prescrição quinquenal), contado da ocorrência do dano.

    Acontece que, como antes, para o rurícola, somente fluía a prescrição após a cessação do contrato de trabalho; e agora, com a nova redação (Emenda Constitucional nº 28/2000), existe a possibilidade de operar-se a prescrição durante o pacto laboral. De certa forma, houve uma "redução" do prazo prescricional para o empregado rural postular, em Juízo, a reparação de lesões a direitos ocorridas no curso do contrato.

    Não se pode, então, simplesmente, aplicar a prescrição de cinco anos a todas as ações ajuizadas por empregados rurais após a Emenda, sob pena de atingir situações reguladas pela norma anterior, vigente à época do contrato de trabalho, em flagrante prejuízo do trabalhador.

    Devem-se considerar, para esse fim, em cada hipótese, os efeitos da citada Emenda Constitucional, relativamente à época em que extinto o contrato de trabalho e ajuizada a reclamação.

    Quanto ao aspecto de aplicação intertemporal da nova norma constitucional, ou seja, sua aplicação imediata ou não aos contratos dos trabalhadores rurais, este Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 271 da SBDI-1, que assim dispõe:

    "RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT