Acórdão Inteiro Teor nº RR-189000-76.2008.5.18.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoRR-189000-76.2008.5.18.0013

TST - RR - 189000-76.2008.5.18.0013 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHSP/PMV/ct/ems RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO RECONVINDO SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE (OU NÃO) DE DEPÓSITO RECURSAL. Exigir do empregado, como pretende a empresa, ainda que condenado em reconvenção, depósito para recorrer, atenta contra o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, da Constituição Federal), uma vez que, embora seja possível estabelecer requisitos de admissibilidade para os recursos, a exemplo do artigo 557, § 2º, do CPC, sem se incorrer em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao do direito ao duplo grau de jurisdição, o certo é que tais requisitos devem, indiscutivelmente, ser definidos por lei, de forma clara e incontestável. Por isso, aduz o Professor e Juiz Carlos Henrique Bezerra Leite, in "Curso de Direito Processual do Trabalho, LTr, 8ª edição, fev.-2010, p. 724)", que "o depósito recursal só é exigível do empregador (ou do tomador do serviço). Logo, o empregado ou trabalhador, ainda que vencido em ação ajuizada pelo empregador (vg., ação de consignação em pagamento), jamais estará obrigado ao recolhimento do depósito a que alude o art. 899 da CLT". Nesse contexto, não se há falar em violação dos arts. 899 da CLT e 5º, II, da CF, mas de adequação com os seus termos. Da mesma forma, inviável a pretensão recursal por afronta ao artigo 3º da Lei 1.060/50, porquanto, mesmo sem ser beneficiário da justiça gratuita, o empregado reconvindo não está obrigado a efetivar o depósito recursal, quanto mais o beneficiário. Ademais, frise-se que em 2009, por meio da Lei Complementar 132, o legislador acrescentou o inciso VII ao artigo 3º da Lei 1.060/50, isentando os beneficiários da justiça gratuita "dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Precedentes. Recurso não conhecido.

AUSÊNCIA DO EMPREGADO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. PENA DE CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO EXPEDIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE X ATESTADO DE COMPARECIMENTO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.

1 - O e. Tribunal Regional do Trabalho decidiu dar provimento ao recurso ordinário do empregado para declarar nula a sentença às fls. 362-368, que não aceitara o seu atestado médico apresentado como prova capaz de demonstrar a impossibilidade de locomoção, aplicando os efeitos da confissão ficta, e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura e realização da instrução processual, como entender de direito; 2 - Da decisão regional dessume-se que a audiência de instrução foi designada para as 16h5min e realizada às 16h24min, tendo constado do indigitado atestado: "Adriano M. Andrade compareceu a esta unidade de saúde" (SUS) "para: TRATAMENTO DE URGÊNCIA" na "data: 15/12/08" no "Horário das 14:00 às 18:00" (fl. 409, grifamos); 3 - Não se olvida que esta Corte Superior aplica, por analogia, a Súmula 122/TST nos casos de ausência do empregado à audiência de instrução. No entanto, não é o presente caso, porquanto restou clara da decisão regional, ao interpretar o indigitado atestado (acostado à fl. 348), a impossibilidade de locomoção do empregado para comparecer à audiência, suprindo, assim, a exigência da aludida súmula quanto à declaração da expressa impossibilidade de locomoção, o que se coaduna com o princípio da boa fé objetiva, que decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da confiança; 4 - Por sua vez, não se aplica ao caso a Súmula 74/TST porque não se discute a confissão ficta em si, mas a justificativa ao não comparecimento à audiência em prosseguimento; 5 - Nesse contexto, de inaplicabilidade das Súmulas 74 e 122/TST, incide, como obstáculo à pretensão recursal, inclusive quanto à alegada violação do artigo 843, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial, a Súmula 214/TST. Recurso não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-189000-76.2008.5.18.0013, em que é Recorrente DISTRIBUIDORA MOTORES CUMMINS CENTRO OESTE LTDA.

- DCCO e Recorrido ADRIANO DE MOURA ANDRADE.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 406-409, complementado às fls. 422-423, rejeitou a preliminar de deserção arguida em contrarrazões pela empresa reconvinte, ora recorrente, e, no mérito, apreciando preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo empregado reconvindo, ora recorrido, que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta, em razão do seu não comparecimento à audiência designada para a instrução processual, deu provimento ao recurso ordinário para declarar nula a sentença às fls. 362-368 e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura e realização da instrução processual, como entender de direito.

A empresa interpõe recurso de revista às fls. 428-483, insistindo na deserção do recurso ordinário do empregado reconvindo sucumbente, dada a ausência de depósito recursal, e na tese de que atestado de comparecimento não se confunde com atestado médico, sendo necessária a expressa indicação de impossibilidade de locomoção do empregado, o que não ocorreu no caso, conforme aduz a Súmula 122/TST (por analogia). Denuncia violação dos artigos 843, § 2º, e 899 da CLT e 5º, II, da CF e da Lei 1.060/50 e divergência jurisprudencial.

Admitido na origem (fls. 491-492), o recurso não mereceu contrarrazões, conforme certidão à fl. 494, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos referentes a tempestividade (fls. 425 e 428), representação (fl. 484) e preparo (fls. 368, 485, 486 e 487), passo à análise dos específicos do apelo.

1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

- EMPREGADO RECONVINDO SUCUMBENTE - NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região rejeitou preliminar de deserção do recurso ordinário do empregado reconvindo sucumbente, arguida em contrarrazões pela empresa reconvinte, ora recorrente, ante o não recolhimento do depósito recursal, registrando que "tal insurgência não merece prosperar, já que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita isentou o Reclamante/Reconvindo do recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 367/368)" (fl. 407). Embargos de declaração se seguiram, os quais foram rejeitados (vide fls. 422-423).

A empresa interpõe recurso de revista às fls. 428-483, insistindo na deserção do recurso ordinário do empregado reconvindo, dada a ausência de depósito recursal referente à condenação que lhe foi imposta na decisão da reconvenção.

Alega que, "Tratando-se de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade das razões recursais, o pagamento das custas e do depósito recursal é exigível por força dos §§ 1º a 5º do art. 899 da CLT, com alterações, e art. 7º da Lei 5584/70, no que regulamenta o processo do trabalho e disciplina a concessão da Assistência Judiciária. Visa garantir o Juízo, com vistas à execução futura, de modo a assegurar à parte credora receber o valor correspondente ao direito reconhecido no título judicial. A gratuidade de justiça não se confunde com a assistência judiciária de que trata a lei n. 1.060/50 e Lei n. 5.584/70, que projeta a prestação de assistência pelo estado e nas despesas de que tratam, não inclui o depósito recursal" (fls. 434-435). Colaciona arestos a confronto (fls. 435-453) e denuncia violação dos artigos 3º da Lei 1.060/50; 899 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal.

Vejamos.

Cinge-se a controvérsia a se definir a necessidade de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo empregado, beneficiário da justiça gratuita, condenado em sede de reconvenção.

A Corte Regional ressaltou a inexistência da deserção, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, isentando o empregado reconvindo do recolhimento das custas e do depósito recursal.

Assim, convém, de antemão, extrair o real sentido do artigo 899 da CLT, que preconiza:

"Art. 899 - Os recursos serão...

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