Acórdão Inteiro Teor nº RR-487600-92.2005.5.09.0664 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoRR-487600-92.2005.5.09.0664
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 487600-92.2005.5.09.0664 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/cm/hz/mmc

RECURSO DE REVISTA

- BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I E II, DA CLT

- IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO DE EMPREGO SUJEITANDO O EMPREGADO A JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS

- CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA OFERTADA PELO PRÓPRIO EMPREGADOR

- IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO, EM VIRTUDE DO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PREVISTO NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se as normas dos incisos I e II do art. 62 da CLT de exceções à limitação diária da jornada de trabalho do empregado, afigura-se perfeitamente possível ao empregador, em face do princípio da condição mais favorável (art. 7º, caput, da Constituição Federal), conceder ao empregado regramento mais favorável do que aquele legalmente estabelecido. Assim o fazendo, tal vantagem será incorporada ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT), não podendo o tomador dos serviços posteriormente furtar-se ao cumprimento do ajustado, sob pena de violação do postulado da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). Na hipótese dos autos, o preposto do reclamado admite que o contrato de trabalho do autor previa jornada laboral de oito horas diárias. Em face disso, não se pode acolher a pretensão do réu de enquadramento do reclamante nos mencionados incisos do art. 62 da CLT, pois, ainda que a prova dos autos (retratada no acórdão recorrido) assim autorizasse, isso representaria manifesto vilipêndio aos citados arts. 7º, caput, da Constituição da República, 468 da CLT e 422 do Código Civil, pois foi o próprio reclamado que, no ato da contratação, limitou a jornada de trabalho do empregado, conferindo-lhe, portanto, situação jurídica mais benéfica do que aquela prevista em lei. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-487600-92.2005.5.09.0664, em que é Recorrente BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Recorrido JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO.

O 9º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, à sua ilegitimidade passiva, à inépcia da peça de ingresso, à prescrição, à unicidade contratual, à suspensão do contrato de trabalho, ao salário in natura, às horas extraordinárias e às contribuições do empregador para a previdência privada do empregado.

Inconformado, o reclamado interpõe o presente recurso de revista, no qual se insurge contra os aspectos da decisão regional que lhe foram desfavoráveis. Indica ofensa a dispositivo de lei e da Constituição Federal e contrariedade a súmula do TST. Traz, ainda, arestos para o confronto de teses.

O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 2476-2477, merecendo contrariedade a fls. 2481-2534.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 2384-2385), ao preparo (fls. 2070, 2106, 2141-214, 2290, 2339 e 2386) e à representação processual (fls. 2238), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega o reclamado, no recurso de revista, que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar via embargos de declaração, negou-se a emitir pronunciamento acerca: a) da inépcia da petição inicial, no tocante ao reconhecimento da figura do empregador único; b) da incidência da prescrição sobre cada um dos contratos de trabalho firmados pelo autor; c) da existência da suspensão do contrato de trabalho do empregado no período em que ele laborou no exterior; d) da natureza salarial do veículo e do aluguel oferecidos ao reclamante; e) do caráter definitivo das transferências a que se sujeitou o empregado durante a vigência do pacto laboral; f) da caracterização das exceções previstas nos incisos I e II do art. 62 da CLT; e g) da necessidade de as diferenças de contribuição do empregador para a previdência privada instituída pelo próprio empregador serem cobradas da entidade gestora do benefício previdenciário. Indica ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

O 9º Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar os recursos ordinários das partes, assim se manifestou (fls. 2357-2383):

Prequestionamento - O prequestionamento guarda íntima relação com a omissão e justifica a interposição dos embargos de declaração, já que, nesta hipótese, há omissão do julgado sobre uma questão, que se pretende ver ventilada.

O prequestionamento, de forma sintética, nada mais é do que a emissão de juízo, pelo órgão prolator da decisão, sobre dada matéria.

A dúvida é saber se existe, de fato, a necessidade de manifestação explícita ou literal da matéria.

(...)

É certo que o Enunciado nº 297 do C. TST exige que tese impugnada haja sido adotada de forma explícita.

Porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional.

O que se exige, nos termos da jurisprudência predominante, é o exame da matéria prevista em determinada norma legal, e não que tenha se referido expressamente onde está tipificada legalmente a matéria.

O Ministro Vantuil Abdala afirma que "...se pela forma que o Tribunal tratou a matéria está claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal, não se pode afirmar que não houve prequestionamento, dela, absolutamente..."

A responsabilidade de indicação expressa da norma legal/constitucional/convencional violada ou interpretada é da parte no recurso de revista.

Outro aspecto que emerge do tema é a discussão do acerto ou não da decisão embargada.

Dada a natureza do recurso de revista, semelhante aos recursos extraordinário e especial, compete ao C. TST a verificação, e proteção apenas do direito objetivo.

A possibilidade de apreciação do recurso de revista, pelo C. TST, está intimamente ligada à regularidade da aplicação da norma jurídica e uniformização da jurisprudência.

(...)

O Juiz tem liberdade de interpretar a lei e apreciar a prova livremente desde que justifique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.

(...)

Não cabe inovação nos embargos de declaração, nem mesmo para prequestionamento. Se, ao longo do debate não se tratou da violação dos dispositivos legais, não é possível agora, que houve um julgado, reabrir discussão de dado novo .

Se o embargante, no momento processual oportuno, requereu ao Tribunal a manifestação expressa a respeito da violação ou interpretação de normas legais ou constitucionais, é devida a jurisdição ou sua complementação.

Não tendo feito pedido dessa natureza, não haverá omissão do julgado a justificar os declaratórios. Não mais é possível o prequestionamento.

(...)

Não bastam os embargos de declaração como crítica à atuação do relator ou da turma.

Não se justifica a interposição de novos embargos, pois o vício alegado seria o mesmo, não cabendo repetição. O órgão julgador somente poderia se manifestar sobre a decisão embargada e não mais pela decisão originária.

Melhor seria buscar a declaração de erro de procedimento, já que não atendido o pedido de suprir suposta omissão.

A questão fundamental é que se adotou no acórdão (1) tese diversa, com resultado desfavorável, quer em relação aos outros julgados, quer em relação à lei ou (2) não se adotou tese alguma.

Sob estes aspectos será analisada o caso em tela.

omissões referentes à preliminar suscitada de inépcia da inicial por ausência de pedido quanto ao reconhecimento de solidariedade passiva para o período de 24.01.1995 a 17.12.2000

O embargante busca pronunciamento a respeito de sua alegação de que não houve pedido do reclamante a respeito do tópico em questão e de que considerar implícito um pedido que não foi feito acaba por transgredir os efeitos da coisa julgada.

As razões constantes do v.Acórdão embargado bem espancaram a tese defendida pelo reclamado, atendendo, inclusive, ao prequestionamento formulado em sede de recurso ordinário:

"A peça de ingresso não padece do defeito apontado porquanto o reclamante declarou que o BANCO ABN AMRO REAL S/A como seu empregador, durante o período de 26 de junho de 1974 até 23 de agosto de 2005.

Indevido, portanto, qualquer pedido de solidariedade quando sequer havia mais de uma empresa reclamada no polo passivo da lide.

Nestes termos não existe ofensa aos artigos 267, I; 295, I e parágrafo único do CPC.

Nada a prover." - fl. 2295, sem os destaques no original.

Destaque-se que a matéria pertinente ao art. 472 do CPC não foi agitada em momento oportuno, desmerecendo apreciação.

omissões referentes aos tópicos de prescrição aventados pelo embargante em recurso ordinário

O embargante busca esclarecimentos para as omissões que aponta na análise referente à prescrição.

Quanto ao tema, o v.Acórdão atacado declarou que:

"Prescrição

F. 1. Prescrição total argüida em face de alegadas rescisões contratuais no período laborado no exterior - Prescrição bienal total em relação ao período laborado no exterior (24/01/95 a 17/12/2000) em razão das extinções dos contratos individuais de trabalho do recorrido junto ao Banco Real da Colômbia e ao ABN AMRO BANK N.V. - Bolívia

Sem razão.

Apesar da insurgência ora manifestada pelo recorrente, não merece reforma a r.decisão de origem.

A questão relativa à prescrição total aqui argüida é inviável de ser analisada antes da apreciação acerca da existência ou não de um contrato único entre reclamante e reclamado.

Diante do exposto não se cogita de ofensa aos artigos 7º, XXIX da C.F.; 11, I da CLT.

F.2. Prescrição total decorrente da mencionada alteração do pactuado

O banco recorrente argumenta que: a) sempre que o recorrido era destacado para prestar serviços no exterior, seu contrato individual de trabalho era suspenso para todos os fins, alterando-se, por conseqüência , o que restara pactuado; b) essas alterações que viabilizaram as suspensões e inclusive a rescisão do contrato ocorreram em datas de...

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