Acórdão Inteiro Teor nº RR-41700-30.2008.5.15.0099 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoRR-41700-30.2008.5.15.0099

TST - RR - 41700-30.2008.5.15.0099 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/ccs/bsa RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS PARA CONTRABALANÇAR A ALTERAÇÃO. Esta Corte, nos moldes do previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, já firmou entendimento no sentido da possibilidade de elastecimento da jornada do trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, se prevista em norma coletiva (Súmula 423 do TST). Recurso de Revista conhecido e provido.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Viola o artigo 71, § 3º, da CLT, a decisão que considera inválida redução do intervalo intrajornada por autorização do Ministério do Trabalho quando fixada, mediante norma coletiva, jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-41700-30.2008.5.15.0099, em que é Recorrente HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY LTDA. e Recorrido CLÁUDIO ROBERTO PAES.

O TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 176/180, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

Embargos de Declaração às fls. 188/190, aos quais se negou provimento às fls. 192/193.

Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 196/208, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extras pela invalidação da norma coletiva que teria flexibilizado a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento e contra a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada.

O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 230.

Contrarrazões apresentadas às fls.232/260.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

O Recurso de Revista é tempestivo (acórdão regional publicado em 30/04/2010, fls. 194, e Apelo protocolizado em 10/05/2010, fls. 196), está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 36 e substabelecimento às fls. 146) e encontra-se regular o preparo (fls. 223 e 227).

Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista.

Conhecimento

1-TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS PARA CONTRABALANÇAR A ALTERAÇÃO

A Reclamada sustenta a validade da negociação coletiva por meio da qual se alterou a jornada realizada no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Indica violação do artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 423 do TST e transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão.

O Regional, em relação ao tema, consignou:

"É bem verdade que os acordos coletivos de trabalho de fls. 147/162, 206/212, 261/272, 314/328 e 369/382 estabeleceram jornada de trabalho em regime de revezamento nos setores produtivos, com jornada de 8 horas.

Todavia, as normas coletivas invocadas pela empresa não são o que se possa chamar de negociação coletiva já que os trabalhadores, embora assistidos pelo sindicato representante, nada receberam em troca da renúncia ao direito constitucional de trabalharem em jornada de 6 horas, porque em turnos de revezamento.

Concordaram em laborar além das seis horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, e nada receberam como compensação da concessão.

Com efeito, há entendimento pacificado pela Súmula 423 do C. TST no sentido de possibilitar o estabelecimento de jornada superior a seis horas para aqueles empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que feito mediante regular negociação coletiva.

Todavia, como visto acima, não houve qualquer contrapartida aos trabalhadores e, portanto, não há como acolher a irresignação da empresa e tampouco conferir validade aos acordos coletivos de trabalho.

Neste sentido, o v. acórdão prolatado no Processo 00840-2006-096- 15-00-8, Recurso Ordinário da 3ª VT de Jundiaí, em que figurou como relatora a Desembargadora Elency Pereira Neves, cuja ementa transcrevo a seguir.

(...)

Diante de tais argumentos, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária. O divisor é 180." (fls. 177/178).

O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, regula a jornada de trabalho a ser realizada quando o trabalhador atua em turnos ininterruptos de revezamento.

No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, o que atrai a incidência da norma constitucional em questão.

O dispositivo previsto na Carta Magna determina a regra geral a ser observada no trabalho em turnos de revezamento, jornada de seis horas. Assim, todo o trabalhador que atuar em turnos ininterruptos de revezamento observará a jornada de 6h. Entretanto, determina igualmente a exceção, qual seja, "salvo negociação coletiva", que significa a possibilidade de alteração da regra geral - jornada de 6h - por meio de norma coletiva.

Desse modo, o...

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