Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-194100-37.2005.5.02.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-194100-37.2005.5.02.0021
Data05 Setembro 2012

TST - AIRR - 194100-37.2005.5.02.0021 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rlj/gr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. SALDO DE SALÁRIO. DSR. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. Não merece processamento o recurso de revista se o agravo de instrumento não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório, no que se refere aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-194100-37.2005.5.02.0021, em que é Agravante ABOISSA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA. e Agravada CAMILA GUARINO.

Cumpre, inicialmente, fazer breve retrospecto dos fatos ocorridos no feito para que não pairem dúvidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fl. 270, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto.

Irresignada, Aboissa Representações S/C Ltda. interpôs recurso de revista, como o fito de obter a reforma da decisão proferida pelo Regional.

Por meio da decisão de fls. 290/291 o Presidente do Regional admitiu o recurso de revista patronal.

Esta 8ª Turma (fls. 302/307), conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição e deu-lhe provimento para, afastando a deserção de seu recurso ordinário, determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que procedesse ao exame do apelo como entendesse de direito.

Por intermédio da decisão de fls. 315/318, complementada às fls. 325 e 360 no que interessa, o Tribunal Regional conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e deu-lhe parcial provimento.

Ainda insatisfeita, a Aboissa Representações S/C Ltda. interpõe recurso de revista às fls. 329/345, sustentando que o acórdão merece reforma no tocante à competência da Justiça do Trabalho, ao reconhecimento do vínculo empregatício, à assinatura da CTPS, ao FGTS, às férias, ao décimo terceiro salário, ao saldo de salário, ao DSR e à multa prevista no artigo 477 da CLT.

A Vice-Presidente do Regional denegou seguimento ao apelo por meio da decisão singular de 377/382.

A reclamada então interpôs agravo de instrumento, fls. 388/392, procurando desconstituir os fundamentos adotados.

A Procuradoria-Geral do Trabalho não foi consultada, em face do entendimento consubstanciado no artigo 83 do RITST.

É o...

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