Acórdão Inteiro Teor nº RR-875000-13.2005.5.09.0651 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-875000-13.2005.5.09.0651
Data05 Setembro 2012

TST - RR - 875000-13.2005.5.09.0651 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma GMDMA/FSA/

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSTORNO BIPOLAR. DISPENSA IMOTIVADA. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando limites em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV, da CF), repele todo tipo de discriminação (art. 3, IV, da CF) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I, da CF). No presente caso, emerge dos autos que a dispensa da reclamante, portadora de transtorno afetivo bipolar, por iniciativa do empregador, logo após o retorno de licença médica, foi discriminatória e arbitrária, constituindo, portanto, abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-875000-13.2005.5.09.0651, em que é Recorrente CINEMA ARTEPLEX S.A. e são recorridas EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ S.A. e ANA CRISTINA SANT ANA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.

Insatisfeita, a reclamada Cinema Arteplex S.A. interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

O recurso de revista foi admitido.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSTORNO BIPOLAR. DISPENSA IMOTIVADA. ABUSO DE DIREITO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No acórdão recorrido ficou consignado:

Saliente-se, antes de mais nada, que na audiência 15/2/2006 (fl. 81), a Autora desistira expressamente 'dos pedidos para declaração da nulidade da demissão e conseqüente reintegração no emprego (itens B, C e D do pedido)', com a concordância da Ré.

A questão, portanto, cinge-se à indenização pelo exercício abusivo do direito potestativo de dispensar.

A trabalhadora esteve internada em clínica psiquiátrica e gozou de auxílio-doença de 28.03.2003 a 23.05.2003 em decorrência de debilidade mental (fls. 156-159 e 214); seu estado clínico evoluiu temporalmente de episódio depressivo grave, para transtorno afetivo bipolar, inicialmente sem sintomas psicóticos, mas evoluindo para a aparição dos sintomas psicóticos (CID10 F-32.2, F31.4, F31.5, fls. 26-28 e 157).

No dia 23/5/2003 (fl. 214) recebeu alta médica do Órgão Previdenciária e retornou às suas atividades laborais (fato incontroverso, fl. 128). Já em 02.06.2003 - início do mês seguinte ao retorno - foi informada da rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador (carta de demissão - fl. 219).

Nesta mesma data (02.06.2003), foi consultada pelo médico Fernando Sielski, CRM 5.933, que atestou a necessidade de afastamento das atividades laborais por 15 dias, diante da inaptidão para o trabalho em razão do apresentado quadro clínico depressivo (CID F31.5, fl. 26).

Atualmente, a trabalhadora goza de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, que foi reconhecida desde a data da rescisão contratual, ou seja, 02.06.2003 (fl. 236), com atestado de incapacidade laboral (fl. 35), sendo que ainda passa por cuidados médicos especiais para o tratamento do moléstia (fls. 28-31).

Convenço-me de que houve abuso de direito na dispensa da Autora.

Ressalte-se, desde logo, que a Autora não provou ter entregue aos Réus atestado médico de fl. 26. Mas este fato não é relevante, a meu juízo, para o deslinde da questão.

Com efeito. Embora tenha o empregador utilizado de seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, sabia que a trabalhadora esteve em tratamento de saúde para cuidar do quadro depressivo que apresentava.

Tanto a preposta quanto a testemunha arrolada pelos Réus confirmaram o conhecimento acerca da doença da Autora, tendo ambas, inclusive ido visitar a Autora durante o tratamento.

A testemunha trazida pelos Réus chegou a afirmar: 'sabe que a Autora teve depressão e ficou afastada do serviço por essa doença; não sabe ao certo se alguém da segunda Ré acompanhou o tratamento da Autora enquanto ela esteve afastada do serviço e só tem conhecimento de que o gerente que a substituiu em uma oportunidade a visitou' (fl. 246).

Percebe-se, portanto, que era de conhecimento do gerente e também dos Réus - preposto legal da empregadora (CCB, art. 932, III) - que a Autora fora acometida de doença mental grave.

Mesmo assim, apenas 10 dias após a alta médica a Autora foi dispensada sem justa causa.

A Ré não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da empregada no momento da...

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