Acórdão Inteiro Teor nº RR-81-46.2011.5.04.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoRR-81-46.2011.5.04.0027

TST - RR - 81-46.2011.5.04.0027 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Ar/gr/sr RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Não se viabiliza o processamento da revista quando não restou constatada a violação invocada, tampouco configurada a divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

  1. JORNADA 12X36. FERIADO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma para adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é válida a norma coletiva a qual dispõe sobre a impossibilidade de pagamento dos feriados trabalhados em relação ao empregado sujeito ao regime de trabalho em escala de revezamento de 12x36 horas, pois esses dias são automaticamente compensados pelos descansos usufruídos em outros dias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULAS Nºs 219 E 329 DO TST. Segundo a diretriz das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-81-46.2011.5.04.0027, em que é Recorrente RUDDER SEGURANÇA LTDA. e Recorrido FERNANDO CASTILHOS SEVERO.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 441/449, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de horas extras para as excedentes da 8ª até a 10ª e o pagamento de horas extras para as subsequentes, com reflexos; pagamento dos feriados laborados e não compensados, em dobro, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o montante da condenação.

    Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, na forma da motivação de fls. 453/483.

    Por meio da decisão de fls. 507/508, a Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista por contrariedade à Súmula da 219, I, do TST.

    Contrarrazões, às fls. 513/529.

    Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, a teor do art. 83 do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 451 e 453), tem representação regular (fls. 349 e 485), e está comprovado o preparo (fls. 376, 440, 487 e 489). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

  3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO.

    A Corte Regional, sobre o tema, decidiu:

    "1. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME 12X36.

    O reclamante insurge-se contra a sentença que entendeu inválidos os registros de horário do reclamante e deferiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes do regime compensatório adotado. Busca o reconhecimento da invalidade do regime de compensação de horário, uma vez que havia prestação habitual de labor extraordinário, excedente a este regime, com o pagamento de horas extras além da oitava diária e reflexos. Alega que incidente, na espécie, o item IV, da Súmula 85 do TST.

    Examina-se.

    Passa-se à transcrição dos fundamentos da sentença: "Narra, o autor, o cumprimento de jornada de trabalho em regime de 12x36, das 19h às 7h. Todavia, refere que precisava comparecer ao trabalho com quinze minutos de antecedência para colocar uniforme, bem como, quatro vezes por mês, em média, estendia suas atividades até as 10h.

    (...) Vêm aos autos convenções coletivas de trabalho, as quais contêm normas a respeito do regime de compensação horária (cláusula 13ª, fl. 13, por exemplo). É colacionado, ainda, o contrato de trabalho do autor, o qual, às cláusulas 7ª e 8ª, define a adoção do regime de compensação (fl. 91). A defesa também junta os controles de horário (fls. 137/168), impugnados pelo trabalhador à fl. 177, os quais contêm registros invariáveis ou de ínfima variação. Nos termos da Súmula nº 338, inciso III, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e de saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. A empregadora, contudo, não se desonera de seu encargo, de sorte que fica sujeita aos horários informados pelo autor, inclusive no que tange ao período destinado a vestir uniforme, de incontroversa colocação antes do início da jornada de trabalho, tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.

    (...) Assim, estimo a jornada do autor, em regime de 12x36, das 18h45min às 7h, exceto em quatro vezes por semana, de encerramento às 10h.

    (...) Logo, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes ao regime de compensação, e uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em razão dos intervalos não concedidos, com acréscimo de 50%, bem como adicional noturno no serviço prestado das 22h às 5h, inclusive quanto às horas prorrogadas em horário diurno, nos termos da Súmula nº 60 do TST, observada a contagem fictícia da hora noturna, com repercussões em repousos e feriados e, em face do aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e em FGTS acrescido de 40%. Autorizo a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas."

    As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (fls. 09-carmim a 68-carmim, vigentes na época da contratualidade do reclamante, preveem a prorrogação da jornada de trabalho, desde que ultrapassem o limite de 720 minutos diários e desde que o emprego não manifeste sua negativa ao cumprimento de tal jornada, autorizada a escala de 12hx36h (fls. 21, 37 e 59-carmim).

    Sabe-se que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu pela validade dessa modalidade de regime de escala, a exemplo do RR 101100-77.2005.5.02.0022, SDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 08-04-2010, assim ementado: "HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO...

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