Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-87700-19.2007.5.02.0024 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-87700-19.2007.5.02.0024
Data05 Setembro 2012

TST - AIRR - 87700-19.2007.5.02.0024 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Gs/cr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como a parte não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, estando incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os artigos 511 e 611 da CLT não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-87700-19.2007.5.02.0024, em que é Agravante MOBITEL S.A. e são Agravados DAVID ALVES DE BRITO e DEDIC SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO A CLIENTES.

A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante despacho de fls. 301/307, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada Mobitel S/A Telecomunicações.

Irresignada, a primeira reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 308/312, insistindo na admissibilidade de sua revista.

Apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, pelo reclamante, em peça única, às fls. 316/341.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 307 e 308), está subscrito por advogada habilitada (fls. 96 e 300) e o preparo está satisfeito (fl. 296), razões pelas quais dele conheço.

É o relatório.

II - MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    A primeira reclamada argui, às fls. 283/291, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Regional, mesmo instigado pela oposição de embargos declaratórios, manteve a omissão referente à análise do art. 611 da CLT. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 8º e 93, IX, da CF e 832 da CLT. Traz jurisprudência ao confronto.

    Salienta-se, inicialmente, que, nos termos da OJ 115 da SDI-1 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, somente se viabiliza pela violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. Inócua, portanto, a menção aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 8º da CF, bem como a transcrição de arestos.

    Constata-se, ademais, que, como não foram opostos embargos declaratórios ao acórdão regional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, estando incólumes os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.

    Nego provimento.

  2. ENQUADRAMENTO SINDICAL

    O Regional, ao analisar a questão do enquadramento sindical, assim decidiu:

    "Do enquadramento sindical

    - diferenças salariais, PLR e demais benefícios

    Aflorou incontroverso dos autos que ao Recorrido competia o atendimento de Call Center, consistente no...

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