Acórdão Inteiro Teor nº RR-30100-12.2009.5.04.0122 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-30100-12.2009.5.04.0122
Data06 Setembro 2012

TST - E-ED-RR - 30100-12.2009.5.04.0122 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SESDI-1

GMRLP/mme/msg RECURSO DE EMBARGOS. VALE-TRANSPORTE - TRABALHADOR AVULSO. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal determina que aos trabalhadores avulsos são garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, dentre os quais deve ser incluído aquele relativo ao recebimento de vale-transporte, devido por força da Lei nº 7.148/1985. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-30100-12.2009.5.04.0122, em que é Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO e Embargado JOSÉ IDELFONSO PEREIRA DA SILVA.

A 3ª Turma desta Corte, pelo acórdão de seq. 4, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "condenar o reclamado ao pagamento e fornecimento do vale-transporte ao reclamante".

Opostos embargos de declaração pelo OGMO, a Turma, em seq. 12, os acolheu para acrescentar ao dispositivo a reversão do ônus da sucumbência.

O OGMO interpõe embargos à SBDI-1 em seq. 15. Pugna pela reforma do acórdão da Turma no que tange ao seguinte tema: vale-transporte - trabalhador avulso, por violação dos artigos 7º, XXXIV, da Constituição Federal e 19, §2º, 22 e 29 da Lei nº 8.630/93 e à Lei nº 7.418/85 e ao Decreto nº 95.247/87 e divergência jurisprudencial.

Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de seq. 20.

Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 25/05/2012, conforme certidão de seq. 14, e recurso de embargos protocolizado em 01/06/2012, conforme seq. 18), subscrito por procurador habilitado, preparo correto (seqs. 16 e 17), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

VALE-TRANSPORTE - TRABALHADOR AVULSO

CONHECIMENTO

O reclamado sustenta que, em razão das peculiaridades dos serviços prestados, os trabalhadores avulsos não têm direito à percepção de vale-transporte. Requer a reforma da decisão embargada "com a consequente revogação da condenação do embargante ao pagamento de vales-transporte, uma vez que o princípio da isonomia é relativo, bem como o TPA possui a faculdade de comparecer ou não ao local de escalação, assim como o OGMO não se equipara à figura do empregador". Aponta violação dos artigos 7º, XXXIV, da Constituição Federal e 19, §2º, 22 e 29 da Lei nº 8.630/93 e à Lei nº 7.418/85 e ao Decreto nº 95.247/87 e divergência jurisprudencial.

A 3ª Turma, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:

"1.1 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - VALE-TRANSPORTE

O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a r. sentença que indeferira a concessão do vale-transporte, diante das características especiais inerentes ao trabalhador portuário avulso a enquadrá-lo como detentor do benefício previsto na Lei nº 7.418/85. Eis os fundamentos às fls. 123-125, verbis:

'O Juízo de origem rejeitou o pleito inicial, adotando como fundamento a ausência de autorização legislativa para concessão de vale-transporte ao trabalhador avulso, pela incompatibilidade com os trabalhadores detentores de vínculo empregatício.

O reclamante reivindica a reforma do julgado, isto porque imprescindível sua presença na troca de turnos, para existência de disponibilidade de profissionais qualificados para o exercício das tarefas. Entende que a fundamentação da sentença recorrida é desencontrada, pois as interpretações dadas aos ditames jurídicos são incorretas. Elenca julgados defensores de sua tese inicial.

Examina-se.

Adota o recorrente como fundamento primordial para o pedido de vale transporte o emanado do art. 7º, XXXIV, da CF, segundo o qual, é assegurada igualdade de tratamento entre empregado e trabalhador avulso. Frente a isto, seria devido o fornecimento de referido benefício trabalhista pelos últimos cinco anos.

Não obstante o esforço recursal, a, sentença recorrida analisou com maestria a questão, não merecendo reformas quanto à improcedência.

De início, sabe-se que, em que pese anunciada igualdade, persiste diferenciação razoável entre as duas espécies de trabalhadores é, como principal, demonstra-se a ausência de vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos. Referida situação encontra guarida na legislação especial reguladora do tema, art. 20 da Lei n° 6.830/96: O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, não implica vinculo empregatício com trabalhador portuário avulso, (destaque nosso). Nesta seara, cristalina a inexistência de relação de emprego entre as partes da demanda em julgamento.

Porém, ainda que se entenda a...

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