Acórdão Inteiro Teor nº RR-311600-86.1999.5.09.0071 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 6 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-311600-86.1999.5.09.0071
Data06 Setembro 2012

TST - E-RR - 311600-86.1999.5.09.0071 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMLBC/fmr/l RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. SÚMULA N.º 297, I E II, DO TST. A ausência de pronunciamento, por parte da egrégia Turma, acerca da tese veiculada no apelo, torna impossível o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I e II, desta Corte superior. Recurso de embargos de que não se conhece.

INTERVALO ENTRE JORNADAS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS.

  1. A Súmula n.º 296 desta Corte superior, em seu item II, fixa a impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos interposto com a finalidade de impugnar decisão proferida pela Turma que, "examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso". Tal entendimento permanece válido após o advento da Lei n.º 11.496/2007, com a circunstância agravante de que o conhecimento do recurso de embargos ficou adstrito à caracterização de dissenso jurisprudencial. 2. Não há cogitar, assim, no conhecimento de recurso de embargos interposto a decisão mediante a qual não se conhece de recurso de revista calcado exclusivamente em dissenso jurisprudencial, examinando as premissas concretas de especificidade dos arestos colacionados. 3. Recurso de embargos de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CABIMENTO. ARTIGO 894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

  2. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República. 2. Tampouco impulsiona o extraordinário apelo a invocação de dissenso jurisprudencial calcada em aresto proveniente do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não prospera, igualmente, a pretensão recursal no que tange ao conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial a partir de excerto de aresto transcrito nas razões do apelo, ante o óbice da Súmula n.º 337, III, desta Corte uniformizadora. 4. Embargos de que não se conhece.

    INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE ÍNDOLE PROCESSUAL, RELATIVA A PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades intrínsecas necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária, no caso concreto, a Súmula n.º 296 deste Tribunal Superior. A função uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de lei federal ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. Recurso de embargos não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-311600-86.1999.5.09.0071, em que é Embargante EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e Embargado ADELAR PEDRO NEINERZ.

    A egrégia Quinta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 535/540, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, especificamente quanto aos temas "motorista de ônibus - turnos ininterruptos de revezamento - caracterização - intervalos - horas extras devidas acrescidas do adicional correspondente", "intervalo entrejornadas", "intervalo intrajornada" e "intervalo intrajornada superior a duas horas".

    Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de embargos, consoante as razões que aduz às fls. 559/575. Pugna pela reforma da decisão proferida pela Turma, visando ao conhecimento e provimento do seu recurso de revista quanto aos temas em destaque.

    Impugnação apresentada às fls. 577/588.

    Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

    É o relatório.

    V O T O

    CONHECIMENTO

    1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

    O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 7/8/2009, sexta-feira, e as razões recursais protocolizadas via fac-símile em 17/8/2009, à fl. 542. Os originais foram trazidos aos autos em 20/8/2009, à fl. 559. O subscritor do recurso encontra-se devidamente habilitado, consoante procuração acostada à fl. 42 e substabelecimento juntado à fl. 503. Custas recolhidas pela reclamada, à fl. 169, e depósito recursal efetuado acima do valor total da condenação, às fls. 169 e 504.

    2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

    HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO.

    A egrégia Quinta Turma não conheceu do recurso de revista empresarial, quanto ao tema "motorista de ônibus - turnos ininterruptos de revezamento - caracterização - intervalos - horas extras devidas acrescidas do adicional correspondente", consignando, para tanto, os seguintes fundamentos, expendidos às fls. 536/538:

    Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das horas extras além da 6ª, sob o fundamento de que o empregado não trabalhava nessa jornada reduzida. Alega violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, por ter a decisão recorrida atribuído ao termo "revezamento" interpretação não condizente com a realidade que lhe serve de substrato, já que, no caso dos autos, os trabalhadores não alternavam entre si a jornada de trabalho com regularidade semanal ou quinzenal. Nesse sentido, afirma que, no entendimento do excelso STF, não cabe aplicação de turnos ininterruptos quando não há o revezamento, a não interrupção e, além disso, quando houve negociação coletiva de trabalho afastando o direito à jornada reduzida. Transcreve arestos para confronto.

    Os fundamentos consignados no acórdão recorrido (fls. 192/193), que concluiu que ficou caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, foram a prestação de trabalho em jornadas alternadas, de forma contínua, o que implicaria prejuízos para o bem-estar físico e emocional do empregado, não apenas pelas dificuldades de adaptação do seu relógio biológico, que se...

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