Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-128900-05.2008.5.02.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 18 de Septiembre de 2012
Data | 18 Setembro 2012 |
Número do processo | AIRR-128900-05.2008.5.02.0013 |
Órgão | 5ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil) |
TST - AIRR - 128900-05.2008.5.02.0013 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GDCGL/MHS/jmr
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade [do art. 192 da CLT] por meio de lei ou convenção coletiva" (Rcl-6266-DF). Esse entendimento, entretanto, não se aplica à hipótese dos autos, porque o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 estabelece expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, aos técnicos em radiologia. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-128900-05.2008.5.02.0013, em que é Agravante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Agravado DIONIZIO LUZINATO DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada no tema "base de cálculo do adicional de insalubridade".
Inconformada a reclamada interpôs recurso de revista, o qual foi denegado pelo despacho de fls. 142-144.
Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Sem contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficia pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamado no tema "base de cálculo do adicional de insalubridade".
Eis os fundamentos:
"1. Adicional de insalubridade. Base de cálculo
Consoante o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, é devido aos trabalhadores o 'adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei'.
De outro lado, há vedação constitucional à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme previsto no inciso IV do dispositivo supracitado.
Aliás, com a edição da Súmula Vinculante 4, do STF, que passou a vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tornando inconstitucional a sua utilização (salário mínimo) em face do adicional de insalubridade, a matéria não comporta mais discussão: inaplicável a base de cálculo prevista no artigo 192 da CLT.
Assim, tem-se que, a partir da vigência da atual Constituição Federal, o adicional de insalubridade passou a incidir sobre o salário contratual, pois o termo 'remuneração' se insere num conceito técnico jurídico, de significado especifico e inequívoco no Direito do Trabalho, que não comporta interpretação distinta.
Ademais, ao prever o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres e periculosas, o legislador constituinte objetivou outorgar igual tratamento legal aos dois adicionais, cujo tratamento diferenciado era injustificável.
Registre-se, por fim, que a inovação constitucional acabou por atender à própria finalidade social da norma, que não é remunerar o trabalho insalubre, mas sim estimular o empregador a investir em máquinas e equipamentos, a fim de neutralizar ao máximo os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
No caso em análise, a atividade do autor é regulada pela Lei no 7.394/85, a qual dispõe expressamente que o salário mínimo dos profissionais de radiologia será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade''. Portanto, não se trata de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, e sim ao salário dos profissionais de radiologia. No mais, havendo Lei específica acerca do cálculo do adicional em questão, esta prevalece sobre a regra geral prevista na CLT. Mantenho." (fl. 109 - dos autos digitalizados - grifou-se)
O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 148-151). Alega, em síntese, que seu recurso de revista merece ser admitido. Quanto ao mérito, sustenta que, ficou demonstrada a violação ao art. 7º, IV, da CF/88.
Vejamos.
A Súmula nº 228 do TST obteve nova redação, que teve a eficácia suspensa pelo excelentíssimo senhor Ministro Presidente do excelso STF, nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, publicada no DJ de 5/8/2008, nos seguintes termos:
"Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do...
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