Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-197-92.2010.5.02.0043 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-197-92.2010.5.02.0043
Data18 Setembro 2012

TST - AIRR - 197-92.2010.5.02.0043 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/eac/anp AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-197-92.2010.5.02.0043, em que é Agravante RESTAURANTE E LANCHONETE RED BOX LTDA. - ME e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP.

O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta não foi apresentada.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

II

- MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Alegação (ões):

- violação dos arts. 570 e 571 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente busca a reforma do v. acórdão que reconheceu a legitimidade do Sindicato autor.

Eis a tese combatida:

DA REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO-AUTOR

Sob o fundamento de que detém a representatividade dos empregados da ré, postulou o sindicato-autor contribuições sindicais e assistenciais, além de multas e exibição de documentos, consistente nas Relações Anuais de Informações Sociais

- RAIS, sob pena de multa diária.

Defendeu-se a ré alegando que seus empregados são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) - SINDIFAST, para quem fez os recolhimentos ora vindicados.

A r. sentença combatida julgou improcedentes os pedidos, com acolhimento da tese defensiva.

Com razão o recorrente.

A representatividade dos sindicatos em tela quanto aos empregados em empresas de refeições rápidas é objeto de diversas ações em trâmite, dentre elas uma Ação Ordinária cujo cerne é justamente tal representação, e um Mandado de Segurança, que pretende a declaração dessa representatividade enquanto não há trânsito em julgado da Ação Ordinária. Em nenhuma delas há trânsito em julgado, ou medida liminar em vigor.

Neste contexto, já decidiu este relator, em outros processos, no sentido de prevalecer o ato administrativo do registro sindical, que é mantido tanto por uma quanto pela outra entidade, e que indica que o Sindifast se constitui em desmembramento do Sinthoresp, pelo que, até que exista decisão judicial com trânsito em julgado em sentido contrário, o Sindifast deteria legitimidade para representar os empregados em fast-food na base territorial de São Paulo.

Todavia, ante reflexões advindas de outros processos, revi tal posição, para me inclinar pela representatividade do Sinthoresp. Vejamos:

Como regra, o enquadramento sindical do empregado é feito em razão da atividade preponderante da empresa (CLT, art. 570) e o sindicato representativo da categoria profissional do empregado é aquele que se contrapõe ao sindicato representante da atividade econômica do empregador. Com efeito, a inserção dos trabalhadores na chamada base profissional e sindical se faz levando em conta a similitude de vida oriunda do trabalho em comum, em situação de emprego em determinada atividade econômica, sendo este o conceito jurídico-sociológico de categoria profissional que se extrai do art. 511, § 2º, da CLT.

Todavia, não se pode olvidar que o Direito Coletivo Brasileiro dispõe que a organização dos trabalhadores e a respectiva representação sindical são feitas de forma objetiva, por categorias.

Neste sentido, verifico que em São Paulo as respectivas categorias econômicas e profissionais do seguimento de hospedagem e alimentação desde tempos imemoriais foram legitimamente representadas pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares, e Similares de São Paulo, e pelo Sinthoresp - Sindicato dos Empregados em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região, em perfeita contraposição de categoria econômica e profissional.

Todavia, no ano de 2000 surgiu o sindicato-autor, pretendendo cindir a representação da categoria profissional em questão, sob o fundamento de pretensa similitude do trabalho dos empregados em fast food, a diferenciá-los dos demais empregados a ponto de exigir representação sindical mais específica.

A respeito da criação dos entes sindicais de base, preleciona Amauri Mascaro Nascimento que "São, em tese, cinco as hipóteses de fundação de sindicato em nosso ordenamento jurídico de acordo com as situações que podem ocorrer: a) fundação originária, quando não existe sindicato na categoria e o pretendente é o primeiro que nela vai ser criado; b) fundação por transformação de associação em sindicato quando uma associação não sindical pretende transformar-se em sindicato para adquirir as prerrogativas deste; c) fundação por desmembramento de categoria, uma espécie de cisão, quando existe um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão; d) fundação por divisão de base territorial quando na categoria existe um sindicato amplo, nacional, estadual ou intermunicipal e o novo sindicato pretende situar-se com exclusividade em uma esfera geográfica de atuação menos ampla, destacando-se da base maior, caso em que representará a mesma categoria, mas na base territorial menor, sem prejuízo da continuidade da representação do sindicato preexistente nas demais bases; e) fundação por fusão de sindicatos, não vedada pela lei, caso em que um novo sindicato surgirá no lugar dos dois ou mais antes existentes com ampliação da sua base territorial e da sua categoria, portanto o inverso do desmembramento."

(NASCIMENTO, Amauri Mascaro...

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