Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-154900-13.2010.5.23.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 18 de Septiembre de 2012
Número do processo | AIRR-154900-13.2010.5.23.0005 |
Data | 18 Setembro 2012 |
TST - AIRR - 154900-13.2010.5.23.0005 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D
à O
5ª Turma EMP/ms/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-154900-13.2010.5.23.0005, em que é Agravante MAURI BARBOSA PARREIRA e Agravada VIVO S.A..
O reclamante interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta foi apresentada.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
II
- MÉRITO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / PERICULOSIDADE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 361, 364/TST.
- contrariedade à(s) OJ(s) 324, 347, SBDI-1/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXV, LV; 7º, XXII, XXIII; 93, IX, da CF.
- violação ao princípio da primazia da realidade.
- violação do(s) art(s). 193, 194, 195, 196, 197, 832, da CLT; 436, 458, II, III, do CPC; 2º, da Lei n. 7.369/85; 1º e 2º, do Decreto n. 93.412/86.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente expressa seu inconformismo com a decisão proferida pela Primeira Turma deste Regional, que manteve a sentença quanto ao reconhecimento de validade da prova pericial, e, via de consequência, quanto à sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Aduz, inicialmente, que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que "(...) foi omisso e contraditório nos seguintes pontos, por exemplo: desprezou as demais provas produzidas nos autos, uma vez que o juiz não esta adstrito a pericia já que tem o livre convencimento, ignorou o local da prestação de serviço do obreiro, ignorou os erros graves cometidos no laudo pericial, ignorou a parcialidade do r.perito, o fato o expert não ter ido in loco realizar a pericia técnica, dentre outros. E, como o Egrégio Regional se recusou a sanar as omissões e contradições apontadas, fez-se presente a negativa de entrega da tutela jurisdicional (...)" (sic, fl. 447).
Sustenta que "(...) diante do conjunto probatório carreado aos autos, e ainda da pericia técnica ter sido realizada eivado de vícios insuperável, indo da omissão à contradição, imperioso a desconstituição do resultado pericial conclusivo do expert nomeado judicialmente." (sic, fl. 447).
Narra que "(...) alem da pericia judicial estar totalmente contraditória e conter inúmeras falhas, a mesma deixa diversos quesitos NÃO RESPONDIDOS e quando respondidos o foram de maneira evasiva e incoerente e sem fundamentação técnica. Limitou-se a responder não sim." (sic, fl. 448, destaques no original).
Assegura que "O v. acórdão da Corte Regional da presente demanda não se atentou para o conjunto robusto probatório juntado aos autos, se limitando a formar o seu convencimento somente em uma prova pericial eivada de vícios, lacunas e omissões." (fl. 449).
Destaca que "A nulidade da perícia técnica é medida que se impõe, e ainda se necessário for a realização de nova pericia técnica nos presente autos a fim de que se garanta a segurança jurídica nas demandas judiciais." (sic, fl. 450).
Por outra vertente, assevera que "(...) restou demonstrado ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao recorrente face às provas robustas da existência de atividade...
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