Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1270-50.2010.5.04.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-1270-50.2010.5.04.0009
Data19 Setembro 2012

TST - AIRR - 1270-50.2010.5.04.0009 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/ILSR/jmr

AGRAVO DE INSTRUMENTO

- RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO

- 1. CONTRATO DE ESTÁGIO - DIFERENÇAS - BOLSA-AUXÍLIO - INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICAVÉL

À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. O artigo 37, caput, da Constituição Federal enuncia alguns dos princípios da Administração Pública, e a Súmula nº 374 desta Corte se refere ao alcance do instrumento coletivo, firmado por categoria profissional distinta, da qual não participou o empregador, em relação aos empregados de categoria profissional diferenciada. Portanto, não guardam pertinência com a matéria objeto do v. acórdão recorrido em que se examinou a pretensão do reclamante, na condição de estagiário, ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio, considerando o salário devido ao empregado bancário em geral. Não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de que o e. Tribunal Regional examinasse a controvérsia sob o enfoque dos preceitos referidos, o prosseguimento da revista encontra óbice na falta de prequestionamento (Súmula nº 297 desta Corte). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- LIDE NÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE EMPREGO - MERA SUCUMBÊNCIA - CONTRATO DE ESTÁGIO - DIFERENÇAS

- BOLSA-AUXÍLIO. Não derivando a lide da relação de emprego, a decisão regional em que se condenou o reclamado pela mera sucumbência em honorários advocatícios está em conformidade com os termos da Instrução Normativa nº 27 do TST, bem como da Súmula nº 219, III, desta Corte. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1270-50.2010.5.04.0009, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Agravado JÚLIO CÉSAR LUERSEN DA SILVA.

Contra a r. decisão de fls. 425-428 - PDF, seq. 1, em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento.

Na minuta de fls. 436-444 - PDF, seq. 1, sustenta, em síntese, a viabilidade do recurso.

Contraminuta apresentada às fls. 459-471 - PDF, seq. 1.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

O agravo de instrumento preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

CONHEÇO.

2.1 DECISÃO AGRAVADA

- EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AO TRIBUNAL REGIONAL

Na minuta de fls. 433-444 - PDF, seq. 1, sustenta o reclamado que "não é o Tribunal Regional que tem que interpretar a r. decisão regional e concluir pela não violação a dispositivo de lei e de Constituição da República e/ou entender que a lide foi solucionada de acordo com as normas aplicáveis a matéria". Nesses termos, alude

à nulidade da r. decisão hostilizada, "na medida em que extrapolada a competência da Presidência do E. Tribunal Regional a quo, quanto à análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto." (fl. 434

- PDF, seq. 1).

Ao exame.

Cumpre referir que a r. decisão agravada foi exarada sob o permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, sendo certo que o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte.

Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, quando analisa se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar seu processamento, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Nessa linha, mostra-se absolutamente insubsistente a insurgência agravada.

2.2 CONTRATO DE ESTÁGIO

- DIFERENÇAS - BOLSA-AUXÍLIO - INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICAVÉL À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS

O e. Tribunal Regional, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo...

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