Acórdão Inteiro Teor nº RR-200500-11.2006.5.12.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-200500-11.2006.5.12.0003
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 200500-11.2006.5.12.0003 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma GDCGL/PHB/amr

  1. RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL

    - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que se aplica o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, c/c o art. 2.028, ambos do Código Civil, às ações que busquem reparação por danos decorrentes de acidentes ocorridos anteriormente à vigência do referido diploma. Considerando-se que a lesão se consumou em 21/9/1995, por certo que o prazo prescricional para o empregado postular, em juízo, a reparação por danos decorrentes de doença profissional, é o previsto no art. 206, § 3º, V, c/c o art. 2.028, ambos do Código Civil, motivo pelo qual não há falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 27/5/2005. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  2. DANOS MORAIS

    - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O recurso, quanto ao tema, está embasado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto transcrito não possibilita o conhecimento da revista, pois não aborda a questão levando em consideração os mesmos aspectos fáticos delineados no v. acórdão recorrido, razão pela qual é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

  3. PENSÃO MENSAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL. O v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência da Corte, que é firme no sentido de que não há limitação temporal para a indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, consubstanciada no pagamento de pensão mensal. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  4. PENSÃO MENSAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O art. 475-Q, § 2º, do CPC faculta ao magistrado substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento quando a empresa tiver notória capacidade econômica, ou, mediante requerimento desta, por fiança bancária ou garantia real. Dessa forma, a substituição da constituição do capital está submetida ao poder discricionário do julgador, após o exame do caso e de suas particularidades, de acordo com o livre convencimento motivado, conforme autorizado pelo art. 131 do CPC, não havendo, portanto, a obrigatoriedade pela conversão invocada pela reclamada, não se justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-200500-11.2006.5.12.0003, em que é Recorrente METALÚRGICA IANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrido SIDIRLEI ALVES DA ROSA.

    O e. Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 891-907 - PDF, seq. 1, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a r. sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, bem como para manter o valor arbitrado a título de pensão mensal. Deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos e para estabelecer que o pagamento da pensão mensal seja vitalício, além de determinar a constituição de capital a fim de assegurar o seu pagamento.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 917-947 - PDF, seq. 1, que foi admitido pelo despacho de fls. 1.061-1.063 - PDF, seq. 1.

    Sem contrarrazões (certidão de fl. 1.066 - PDF, seq. 1).

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    O recurso de revista atende os pressupostos genéricos de admissibilidade.

  5. CONHECIMENTO

    1.1 ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL

    O e. Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 891-907 - PDF, seq. 1, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a r. sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho.

    Seu fundamento foi de que:

    "A sentença rejeitou a arguição de prescrição, aplicando ao caso o prazo prescricional de três anos e a regra de transição do art. 2.028 previstos no Código Civil, ao fundamento de que o autor teve ciência inequívoca das moléstias que o acometeram no curso da contratualidade em junho de 2004.

    A reclamada insiste em sustentar a prescrição, ao fundamento de que, em se tratando de verba de natureza trabalhista, o reclamante deveria ter observado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, na forma prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

    Ressalta que ação foi ajuizada em 27-5-2005, o acidente de trabalho ocorreu 21-9-1995 e, a rescisão contratual, em 10-10-1999.

    É improcedente o inconformismo da recorrente com este tópico da sentença.

    A Constituição da República, no seu art. 7º, inciso XXIX, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho.

    No entanto, não se trata, no caso, de crédito resultante das relações de trabalho, mas da responsabilidade civil atribuída a todo cidadão independentemente da condição contratual que o vincula à vítima.

    Não se discute, nas ações que reclamam indenização por acidente de trabalho, direito trabalhista, mas, sim, direito civil e constitucional.

    Constituição, no artigo 1º, incisos III e IV, assegura como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e, nos incisos V e X do seu artigo 5º, garante indenização por dano material, moral ou à imagem como garantia à integridade física, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. O direito civil, por sua vez, dispõe sobre o direito de personalidade (artigos 11 a 21) e sobre a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar (artigo 927).

    No acidente de trabalho, o empregado, na condição de cidadão, sofre danos pessoais, com prejuízo à vida ou à saúde física e psicológica.

    Além do mais, não se justifica que um cidadão, só pelo fato de ter sofrido violação de um direito personalíssimo por ato de seu empregador, venha a ter reduzido o prazo de prescrição do direito de reclamar a devida reparação. Certamente, cuidando-se de direito e garantia fundamental do cidadão, não se pode deixar que a condição profissional do ofendido ou do ofensor seja o fator determinante do prazo prescricional a ser adotado.

    Esse entendimento inclusive ofende o direito de igualdade também garantido pela Constituição da República (artigo 5º, I), já que restringe o direito de uma parcela de profissionais sem uma circunstância relevante que a justifique.

    Os danos decorrentes de lesões à integridade física, moral e psicológica do indivíduo atingem direitos personalíssimos ligados à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 5º, incisos. V e X, c/c art. 1º, inciso III).

    Assim, os direitos resultantes desses tipos de lesão não têm natureza civil ou trabalhista, mas sim natureza constitucional.

    Por essa razão, a prescrição aplicável às ações de reparação de dano decorrente de acidente de trabalho é a prevista no Código Civil, já que não há prazo expresso para as pretensões relacionadas a danos personalíssimos na CLT, não olvidando que é a lei civil que socorre os casos de lacuna legislativa acerca da matéria.

    Por isso, mantenho a sentença na parte em que não declarou a prescrição."(fls. 892-898 - PDF, seq. 1)

    Nas razões de revista de fls. 917-947 - PDF, seq. 1, a reclamada insiste na aplicação da prescrição trabalhista. Assevera que, tendo o contrato de trabalho sido extinto em 1999, o reclamante dispunha do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal para ajuizar a ação, e não o fez. Denuncia ofensa ao referido dispositivo e aos arts. 11 da CLT e 205 do Código Civil. Transcreve arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

    Ao exame.

    A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que se aplica o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, c/c o art. 2.028, ambos do Código Civil, às ações que busquem reparação por...

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