Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1291-09.2010.5.08.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-1291-09.2010.5.08.0011
Data19 Setembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 1291-09.2010.5.08.0011 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/VAL/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. CAIXA EXECUTIVO. DISPENSA MOTIVADA. IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE DINHEIRO NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA DA DESPEDIDA NÃO RECONHECIDA (INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO INDICADA). EMPRESA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA PARA A DESPEDIDA. CONFIGURAÇÃO DO PERDÃO TÁCITO (INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO INDICADA E ÓBICE DA SÚMULA 296). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-1291-09.2010.5.08.0011, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado ROBSON MARTINS CASTRO FILHO.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, com fundamento na inexistência das violações indicadas e no óbice das Súmulas 126, 221, II e 296 do TST.

Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à justa causa da dispensa e a não configuração do perdão tácito.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1

- CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2

- MÉRITO

2.1 - BANCO DO BRASIL. CAIXA EXECUTIVO. DISPENSA MOTIVADA. IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE DINHEIRO NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA DA DESPEDIDA NÃO RECONHECIDA

O Tribunal Regional assim decidiu:

"O reclamante foi admitido pelo reclamado em 21.01.2008 para exercer a função de Escriturário. Após a realização de treinamento promovido internamente pelo Banco, passou a desempenhar a função de Caixa Executivo, a qual foi promovido em 01.10.2009, e em que permaneceu até a data de sua dispensa por justa causa em 19.05.2010, conforme comunicado de fls.44 dos autos, com base no artigo 482, alíneas a, b e h, da CLT.

Portanto, já se vislumbra que realmente entre a data em que o Banco tomou conhecimento da situação de existência de contas-correntes em duplicidade, segundo ele reconhece, setembro/2009, e a data da dispensa do reclamante 19.05.2010, medearam pelo menos oito meses, sendo que a preposta confessou o conhecimento pelo reclamado dos fatos um ano antes da dispensa, tempo deveras longo para uma apuração de justa causa de bancário, a meu ver, ainda que se trate de sociedade de economia mista.

A prova das alegações incumbe à parte que as fizer...

Como o reclamado alegou justo motivo para o distrato, incumbia-lhe comprovar o fato por ele aduzido (art. 818 da CLT)... devendo ainda produzir prova cabal e indubitável, porque além do trabalhador perder o emprego, ficaria sem recursos para sustentar-se até arranjar nova colocação e receber salários. Por isso, exige-se a maior cautela a quando de sua apuração, e prova inquestionável da gravidade da falta capaz de justificar a dispensa desonerada, além da inexistência de atitudes do empregador que atentem contra o princípio da imediatidade e possam caracterizar o perdão tácito.

Wagner Giglio em

'Justa Causa' leciona...

A improbidade é a mais grave das infrações disciplinares e que apresenta uma conotação criminal...

Quanto à indisciplina, ela é tipificada pela desobediência a uma regra geral vigente na empresa...

Já o mau procedimento, embora seu conceito seja considerado muito amplo pela doutrina, na prática serve para focalizar qualquer ato que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo...

(...)

A alegação do reclamado é de que o bancário se apropriou de forma fraudulenta de valores de contas da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, através da abertura irregular de contas-correntes de servidores municipais que já possuíam conta na agência, gerando contas em duplicidade sem que fosse reconhecida a procedência pelos clientes, e posteriormente fazer a retirada dessas contas em seu caixa através de cheques avulsos sem apresentar o respectivo comprovante assinado pelo correntista.

O reclamado juntou prova documental para comprovar a abertura de contas correntes de servidores do Município de Igarapé-Miri em duplicidade, alegando que isso ocorreu no caixa operado pelo reclamante, usando sua senha, e também apresentou ofício do ente público solicitando esclarecimentos a respeito dos débitos lançados a maior em sua conta corrente (fls.133/151).

Trouxe também correspondências encaminhadas pelos correntistas, em resposta à indagação do Banco, afirmando que não solicitaram a abertura de nova conta-corrente no reclamado, não assinaram documentos nesse sentido e não efetuaram saques dos valores existentes nessas contas criadas em duplicidade (fls. 152/176). Ora, alguma documentação deveria existir nas prestações de conta do reclamante no fechamento diário de seu caixa para comprovar a movimentação financeira, tendo o reclamado afirmado em contestação que o saque operou-se através de cheques avulsos, mas esses cheques avulsos não vieram aos autos, não sendo crível que não figurassem em prestações de contas diárias no fechamento do caixa do reclamante.

Às fls. 177/183, 198/215 e 251 constam os extratos dessas contas abertas em duplicidade, evidenciando que os únicos movimentos efetuados nas mesmas foram o crédito de proventos do ente público no mesmo dia em que foram abertas as contas, bem como o débito desse mesmo valor no dia seguinte através de saque na agência. Mas as contas verdadeiras não vieram aos autos para se fazer um exame comparativo. Sabe-se que os números das duas contas-correntes são distintos, mas não se pode verificar se os valores dos proventos foram lançados em duplicidade ou são diferentes, vendo-se, por exemplo, que os lançamentos ocorreram em 11.03.2009 em três dessas contas-correntes (fls. 177/160)

Os documentos de fls. 185/190 evidenciam que a quase totalidade dessas contas foi aberta pelo reclamante e por CLEBER ROBSON DA SILVA, sendo que uma foi aberta por ELISAMA CORREA QUARESMA (ambos arrolados como testemunhas pelo reclamante), sendo fato certo que havia poucos empregados nessa Agência de Igarapé-Mirin e poucos bancários para atender toda essa clientela, inclusive os servidores da Prefeitura Municipal. Às fls. 192/197 e 217/224 foram apresentados os relatórios do caixa TCX 11196 operado pelo reclamante (matrícula 8698999), evidenciando que os saques das contas abertas em duplicidade foram efetuados em seu equipamento.

A prova documental evidencia que esses saques indevidos causaram um prejuízo de R$-9.156,84 ao reclamado, que ressarciu o valor à Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri e, após concluir as investigações preliminares, resolveu abriu inquérito administrativo em face do reclamante em 13.01.2010, para apurar irregularidades a ele atribuídas, afastando-o preventivamente de suas atividades (fls. 313 e 333).

Às fls. 324/330 consta o relatório do inquérito concluído em 09.03.2010 detalhando as irregularidades atribuídas ao reclamante, a listagem das contas abertas em duplicidade, o valor dos créditos depositados nessas contas provenientes da Prefeitura de Igarapé-Miri, os saques efetuados e o prejuízo material causado ao reclamado, bem como as diversas normas internas bancárias que teria sido violadas pelo empregado.

No inquérito o reclamante se defendeu alegando não ter conhecimento de como ocorreram as irregularidade e não se recordar dos fatos praticados no período (fls. 335, 338 e 341 344).

Após a conclusão do inquérito, a Gerência Regional resolveu propor a demissão do reclamante por justa causa, com base nas alíneas a (ato de improbidade), b (mau procedimento) e h (ato de indisciplina), do artigo 482 da CLT (fls. 345/347).

A gerência concluiu que a

'sequência dos eventos indica que todas as contas foram abertas, creditadas e zeradas no intervalo de dias necessário apenas para a viabilização das transações nos sistemas do Banco'. Entendeu que

'restou comprovado nos elementos do processo que os funcionários Robson Martins Castro Filho e Cleber Robson da Silva Gomes agiram com dolo e má-fé, apropriando-se dos valores que transferiram, de forma fraudulenta, das contas correntes da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, conforme relatado no item 4.1 deste parecer e comprovado nos elementos contidos no dossiê de inquérito, o que constitui conduta incompatível com os padrões necessários à manutenção de seu contratos de trabalho e configurando justa causa para rescisão dos mesmos, conforme preconizado nas alíneas

'a', 'b' e 'h', do art. 482 da CLT'.

Ao se manifestar sobre a documentação juntada pelo reclamado, o obreiro a impugnou alegando que os papéis não comprovariam que

'tais ações 'supostamente realizadas pelo autor' conduziriam em favor deste qualquer benefício ou vantagem com a prática do suposto fato que lhe foi imputado, ou seja, de que este agiu direta e intencionalmente com o dolo necessário para a aplicação da reprimenda no maior grau possível, qual seja, a demissão por justo motivo' e que, em virtude do tempo decorrido, teria se caracterizado o perdão...

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