Acórdão Inteiro Teor nº RR-258500-64.2009.5.12.0046 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-258500-64.2009.5.12.0046
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 258500-64.2009.5.12.0046 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rac/mp RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DE BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.

É válida a coexistência dos regimes de compensação semanal e de banco de horas instituído por norma coletiva, desde que observados os requisitos e formalidades de cada sistema, ante a inexistência de vedação legal, sobretudo em homenagem ao reconhecimento da negociação coletiva elevado ao patamar constitucional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE. A v. decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta c. Corte, cujo entendimento se extrai da OJ nº 385 da SDI-1, no sentido de que só é devido o adicional de periculosidade decorrente do armazenamento do líquido inflamável no ambiente de trabalho quando em quantidade superior ao limite legal estabelecido na norma regulamentar. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-258500-64.2009.5.12.0046, em que é Recorrente CHARLES DA SILVA e Recorrida WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 699/726, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, mantendo a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de adicional de periculosidade e de diferenças de horas extraordinárias.

Recorre de revista o reclamante, às fls. 729/742, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, pugnando pela reforma do v. acórdão regional quanto às diferenças de horas extraordinárias e reflexos, sustentando a nulidade do banco de horas e do acordo para compensação de jornada. Aponta violação dos arts. 1º, IV, e , caput, da CF, 59, § 2º, da CLT, 122 e 187 do CC e traz arestos para confronto de teses. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do adicional de periculosidade, sob a alegação de que havia armazenamento de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho. Colaciona arestos para demonstrar dissenso de teses.

O recurso de revista do reclamante foi admitido pelo despacho de fls. 745/746 por divergência jurisprudencial no que diz respeito às diferenças de horas extraordinárias.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DE BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. TRT adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

"2. HORAS EXTRAS

O autor reitera o pedido de pagamento de horas extras sob o argumento de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação da jornada de trabalho, por aplicação do art. 187 do Código Civil e interpretação do art. 59, § 2º, da CLT. Ainda, invoca o princípio do valor social do trabalho, da função social do Direito e da condição mais favorável ao trabalhador.

O Juízo a quo considerou fidedignos os registros formais de horários e válidos os acordos de compensação semanal de horário e de flexibilização de jornada de trabalho - banco de horas - e indeferiu o pleito de pagamento de horas extras excedentes da oitava.

Não há controvérsia sobre a validade dos espelhos de ponto, na medida em que o autor assim os reconheceu ao se manifestar sobre a defesa e seus documentos (fl. 206, item 2.1), razão pela qual deve ser reputada verdadeira a jornada neles registrada.

Os instrumentos coletivos colacionados das fls. 139 a 142 e 167/199 previram a adoção de compensação semanal e do sistema de compensação denominado banco de horas.

Registro, inicialmente, que não há óbice legal à aplicação simultânea desses dois regimes porque seus objetos distintos: um com o propósito de permitir o labor além da 8ª diária mediante sua compensação noutro dia da semana, observando-se o limite de 44 horas semanais; e, o outro, com o objetivo de regulamentar as horas prestadas após a 44ª semanal. Logicamente que é imprescindível sejam observadas as formalidades estabelecidas para a implementação deles. Desde que o banco de horas seja pactuado por meio de norma coletiva, não há nenhuma ilegalidade no estabelecimento de carga diária superior a oito horas diárias, limitadas a dez, e carga semanal superior a quarenta e quatro horas, pois autorizada pelo art. 7º da CRFB e pelo art. 59, § 2º, da CLT.

Importa averiguar sua validade fática.

Compulsando os cartões-ponto das fls. 95 a 114, verifico que o autor estava submetido à jornada prorrogada de segunda a sexta-feira, sendo que o extrapolamento das horas excedentes à 8ª diária visava à compensação do labor aos sábados, de forma que não excedesse o limite semanal de quarenta e quatro horas. Essa, a propósito, é a linha de defesa da ré, no sentido de que a cláusula 48, letra "c" (fl. 172v), autoriza o elastecimento de segunda a sexta-feira para a supressão do trabalho aos sábados.

Nesse ínterim, não há que se invalidar o acordo de compensação semanal, porquanto a frequência do trabalho aos sábados fora ocasional.

No que tange ao banco de horas, nas fls. 139 a 142 se encontra os acordos coletivos de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pela empresa ré e o Sindicato profissional autorizado em assembleia.

É certo...

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