Acórdão Inteiro Teor nº RR-111700-16.2008.5.17.0191 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoRR-111700-16.2008.5.17.0191

TST - RR - 111700-16.2008.5.17.0191 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mp RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A execução ex officio das contribuições sociais encontra amparo no art. 114, VIII, da Constituição Federal, bem como no art. 876, parágrafo único da CLT. Do mesmo modo, os descontos fiscais incidem, por determinação legal (art. 43 do Decreto Federal nº 3000/99), independentemente da vontade dos litigantes, bastando que o reclamante tenha reconhecido em seu favor crédito trabalhista de natureza pecuniária proveniente do contrato de trabalho. Nesse contexto, não há que se falar em julgamento extra petita, razão por que incólume o art. 460 do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM MATERIAL EXPLOSIVO. TRÂNSITO EVENTUAL NA ÁREA EXTERNA DE PAIÓIS. PROIBIÇÃO DE INGRESSAR OU PERMANECER NA ÁREA DE RISCO. INDEVIDO. O empregado que se ativa como vigilante e que de forma eventual passa por paióis de explosivos, sem contato ou sequer autorização para ingressar ou permanecer na área de risco não faz jus ao adicional de periculosidade. Constata-se do laudo pericial, consignado no julgado a quo, a inexistência de situação de manuseio ou armazenamento de produtos explosivos. Delimita o eg. TRT, ainda, que aos vigilantes não era permitida a entrada no local no qual permaneciam o material explosivo, porque o ambiente ficava trancado com cadeados e correntes. Assim, tem-se que o autor não mantinha contato com materiais inflamáveis. Durante suas atividades, limitava-se, à distância, a fazer a ronda na sede da reclamada. O mero trânsito eventual externo à área de risco não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. É o teor da Súmula nº 364 desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. SÚMULAS 368, II, DO C. TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1: "A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Nesse contexto, a v. decisão regional que impõe a responsabilidade da empregadora pelo recolhimento e pagamento dos descontos fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas ao reclamante contraria o quanto disposto no item II, da Súmula 368, do c. TST. Entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VALOR HISTÓRICO. A decisão regional está em consonância com os termos da Súmula nº 368, III, do c. TST. O recurso de revista encontra, pois, óbice na Súmula nº 333 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-111700-16.2008.5.17.0191, em que é Recorrente VISEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e Recorrido ELIELTON VIGNATI DIAS e SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA..

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 645/650, reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, além de determinar o recolhimento e pagamento de descontos fiscais e previdenciários.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 655/672. Sustenta que o autor não prestou serviço submetido a condições perigosas. Alega que a prova oral não tem o condão de desconstituir o laudo técnico e, portanto, o autor não logrou êxito em comprovar que fazia jus ao adicional de periculosidade. Aduz que o autor não manteve contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Indica ofensa aos arts. 333, I, do CPC, 193 e 818 da CLT. Aponta contrariedade à Súmula 364 do c. TST. Traz aresto ao cotejo de teses. Insurge-se contra a v. decisão que condena a reclamada ao recolhimento e pagamento de contribuições fiscais e previdenciárias de ofício, ao argumento de que o reclamante não pleiteou que as contribuições fiscais e previdenciárias fossem suportadas isoladamente pela reclamada, tampouco faz referências a essas contribuições em sua petição inicial. Indica ofensa ao art. 460 do Código Civil. Insurge-se contra a obrigação de arcar isoladamente com os descontos fiscais, e contra a determinação de que o recolhimento se dê apenas sobre o valor histórico. Indica ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e art. 46 da Lei nº 8.541/92. Indica contrariedade ao item II da Súmula 368 do c. TST. Alega que, no tocante aos descontos previdenciários, que a cota-parte deve incidir sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre o valor histórico. Indica ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 276 do Decreto nº 3.048/99. Indica contrariedade à Súmula nº 368, II, do c. TST.

O recurso de revista da reclamada foi admitido pelo r. despacho de fls. 676/678, quanto aos descontos fiscais, por possível contrariedade à Súmula nº 368, II, do c. TST.

Contrarrazões às fls. 681/685.

O Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A eg. Corte Regional condenou a reclamada ao recolhimento de descontos fiscais e previdenciários, nos seguintes termos:

"DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Apesar de não haver pleito quanto aos descontos fiscais e previdenciários, necessário analisá-los, mesmo de ofício".

Em suas razões recursais, insurge-se a reclamada contra a v. decisão que condena a reclamada ao recolhimento e pagamento de contribuições fiscais e previdenciárias de ofício, ao argumento de que o reclamante não pleiteou que as contribuições fiscais e previdenciárias fossem suportadas isoladamente pela reclamada, tampouco faz referências a essas contribuições em sua petição inicial. Indica ofensa ao art. 460 do Código Civil.

Extrai-se do v. acórdão recorrido tese nos sentido de que é possível analisar a incidência de descontos fiscais e previdenciários de ofício.

A execução ex officio das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho encontra amparo no art. 114, VIII, da Constituição Federal, e 876, parágrafo único da CLT, in verbis:

- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir -

................................................................................................................

- Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido -.

Da mesma forma, o recolhimento dos descontos fiscais decorre de previsão legal e independe da vontade das partes, bastando, para tanto, que o empregado aufira renda proveniente do trabalhado assalariado, exercício de cargos, ou funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas. É o que dispõe o art. 43 do Decreto Federal nº 3.000/99, in verbis:

- São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e...

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