Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1253-69.2011.5.08.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-1253-69.2011.5.08.0008

TST - AIRR - 1253-69.2011.5.08.0008 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/grm/abn/AB/mn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. 2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 4. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1253-69.2011.5.08.0008, em que é Agravante INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. e Agravado BENEDITO BARROS DA SILVA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 160/162).

Inconformada, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 164/172).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

O Regional manteve a condenação à indenização por danos moral, estético e material, decorrentes de acidente do trabalho, no valor de R$23.000,00, pelos seguintes fundamentos (fls. 124-v/133-v):

"2.2.1

DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

A reclamada insurge-se contra a d. Sentença de primeiro grau, alegando que não restou comprovada nem a culpa, nem o dolo de sua parte no acidente, antes pelo contrário, o infortúnio aconteceu por culpa exclusiva do reclamante, que deveria ter desligado a esteira para pegar a garrafa. No entanto, o obreiro preferiu arriscar-se e assumir o risco de causar o acidente, como de fato ocorreu.

Acrescenta que as regras de saúde e segurança do trabalho são seguidas pela empresa, que sempre forneceu EPI's para seus colaboradores. Contudo, na função exercida pelo reclamante não existe EPI específico, mas ao obreiro sempre foram fornecidos botas, luvas, uniformes e outros.

Ressalta que a atividade desenvolvida pelo autor não está enquadrada como atividade de risco, considerando-se que as garrafas que ficavam na esteira não caíam a todo momento, muito menos entre as polias da máquina, não se aplicando ao caso ora debatido a Teoria do Risco ou da culpa presumida.

Esclarece que a peça que faltava na esteira não representa fator que contribuísse para tornar o trabalho inseguro, apenas fazia com que a esteira ficasse mais lenta, prejudicando tão somente a própria empresa com a diminuição da produtividade.

Assim sendo, descabe qualquer condenação a título de danos morais, materiais e estéticos, seja pela culpa exclusiva do autor, seja pelo fato de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo ou a culpa da reclamada no acidente por ele sofrido. Caso seja mantida a d. Sentença, pretende seja reduzido o valor deferido a título de indenização.

Passo ao reexame da questão.

Na inicial, o reclamante relatou que, no dia 05/06/2009, sofreu acidente de trabalho em decorrência da retirada da peça 'inversor de frequência', peça que dá velocidade à esteira e sem a qual a velocidade é mínima, insuficiente para rodar a esteira, o que veio a ocasionar o acidente que amputou a parte do dedo de sua mão.

Acrescentou que o encarregado da reclamada tinha conhecimento da falta da peça na esteira em que o reclamante trabalhava, no entanto, mesmo consciente do perigo à integridade física do trabalhador, determinou que o mesmo continuasse trabalhando. Destarte, em razão da culpa da reclamada que não zelou pela integridade física do reclamante, evitando a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo demandante, requereu o pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, fls. 54/64, a reclamada negou os fatos narrados na inicial e impugnou os pleitos elencados, aduzindo que em nada contribuiu para o acidente que vitimou o obreiro, o qual não o deixou inapto para o trabalho, continuando a desenvolver suas atividades em prol da empresa.

Em síntese, alega a culpa exclusiva do reclamante no acidente por ele sofrido, aduzindo que o sinistro aconteceu devido a uma falta de atenção do próprio reclamante que, sem desligar a máquina, se abaixou para pegar uma garrafinha de 300 ml de água, caída entre as polias da esteira, ocasião em que seu dedo indicador ficou preso entre as polias, causando a amputação da falange do dedo indicador.

Assevera a reclamada que, de fato, a máquina em que o reclamante trabalhava estava sem uma peça, contudo, a peça não era o 'inversor de frequência' e sim o 'variador de frequência', cuja ausência não traz insegurança para os trabalhadores, mas somente torna o trabalho mais lento. Sendo certo que o acidente poderia ter sido evitado com o simples ato de desligar a esteira.

Argumenta que a empresa cumpria todas as normas de segurança e higiene do trabalho pertinentes, além de fornecer EPI's, treinar e fiscalizar seus empregados quanto ao uso dos mesmos, pelo que não há que se falar em culpa do empregador, nem em aplicação de Responsabilidade Objetiva. Ademais, é do reclamante o ônus de comprovar a conduta do agente (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano por ele sofrido. Requereu a improcedência dos pleitos da inicial.

Feito esse panorama sobre a questão, cumpre fazer as seguintes observações:

1- É incontroverso nos autos o fato de o recorrente ter sido vítima de acidente de trabalho, que resultou em amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda, haja vista que foi a própria recorrida quem emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), conforme se verifica às folhas 72/73;

2- A empresa-demandada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva do obreiro com relação ao acidente sofrido, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme permissivo contido no artigo 769 consolidado.

Vejamos, doravante, se a reclamada conseguiu se desincumbir a contento de seu onus probandi.

Com a contestação, a empresa juntou aos autos comprovantes de entrega de EPI's, quais sejam, protetor auricular, bota, sapato, luvas de malha (estas entregues em 18/04/2008, sendo que o acidente ocorreu em junho/2009), conforme fl. 67-verso.

Vale frisar, que a simples entrega de EPI's, sem a efetiva fiscalização de seu uso, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa quanto aos acidentes ocorridos, sendo seu dever zelar para que o ambiente de trabalho torne-se o mais seguro possível. Postura não demonstrada pela empresa, que não trouxe aos autos o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos de Riscos Ambientais (PPRA), conforme determinado na notificação de fl. 24, incorrendo no disposto no art. 359 do CPC.

Passemos ao reexame dos depoimentos das partes e das testemunhas.

O reclamante, em depoimento, declarou:

'Que o acidente ocorreu no dia 05/06/2009; que o depoente é ajudante geral; que o depoente trabalhava na maquina de sopro; que era uma maquina que levava as garrafinhas em uma esteira para serem enchidas; que o inversor de frequência dessa maquina foi retirado para ser colocado na maquina que enchia garrafão de 20 litros, porém não encaixou nessa maquina e mesmo assim não houve a reposição da máquina de sopro; que sem o inversor de frequência a maquina não tem velocidade suficiente para empurrar as garrafinhas, então o encarregado ROOSEVELTE disponibilizou mais duas pessoas para ajudar o reclamante a empurrar manualmente; que já estava trabalhando por mais de 04 dias sem a peça; que o dedo do depoente engatou na polia da maquina e foi amputado; que o dedo é o indicador da mão esquerda; que o depoente é destro; que ficou por 04 meses recebendo beneficio; que foi socorrido pelo senhor JOÃO PAULO, que trabalhava junto com o depoente; que foi levado até a técnica de segurança; que o depoente ficou esperando por então a técnica telefonou para um táxi para levar o depoente ao hospital; que no táxi foi o depoente e a técnica de segurança até o hospital; que o médico disse que não havia mais condições de recuperar o dedo do depoente; que o depoente não ficou internado; que após ser atendido pelo médico compraram os medicamentos prescritos; que a reclamada arcou com 13 sessões de fisioterapia; que era a técnica de segurança que ia até a casa do depoente fazer os curativos; que quando retornou para a reclamada voltou para executar as mesmas atividades anteriores ao acidente; que encontrou dificuldade para executar as suas atividades; que atualmente está trabalhando no setor de...

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