Acórdão Inteiro Teor nº RR-162-21.2010.5.06.0141 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-162-21.2010.5.06.0141
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 162-21.2010.5.06.0141 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/csl/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrada violação do art. 769 da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo artigo 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E EM OUTRAS VERBAS CONTRATUAIS. OJ N.º 394 DA SBDI-1. Esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que são indevidos os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais em outras verbas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-162-21.2010.5.06.0141, em que é Recorrente REFRESCOS GUARARAPES LTDA. e Recorrido WILLAMS FERREIRA GAMA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com o teor do despacho, a fls. 870/880, o qual denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a Reclamada interpõe o Agravo de Instrumento a fls. 884/912, a fim de ver processado seu Recurso.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 934/952 e contrarrazões ao Recurso de Revista a fls. 958/992.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J AO PROCESSO DO TRABALHO

O Regional, a fls. 684, deu provimento ao Apelo do Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC ao argumento de que é cabível tal cominação no processo do trabalho.

Irresignada, a Reclamada argumenta, em suas razões recursais, que o processo do trabalho possui legislação própria quanto ao cumprimento da sentença, motivo pelo qual entende incabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Aponta violação dos arts. 769 e 880 da CLT e colaciona arestos para o confronto de teses.

Nas razões de Agravo de Instrumento, renova os argumentos expendidos no Recurso de Revista.

Assiste-lhe razão.

Cinge-se a controvérsia em discutir se aplicável no Processo do Trabalho a norma inscrita no art. 475-J do CPC, que determina multa de 10% ao executado, caso não pague a dívida no prazo de quinze dias.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho.

O art. 475-J do CPC diz respeito às consequências da ausência de pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de multa no percentual de 10%.

A verificação da aplicabilidade desse dispositivo depende da investigação da existência ou não de regramento específico pela legislação processual trabalhista para o mesmo fato. Verificando-se que a legislação trabalhista prevê para o mesmo evento efeitos distintos, não há de se falar em ausência legal, mas, sim, em diversidade de tratamento.

Essa é, precisamente, a hipótese em exame. Os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação. Confira-se a redação dos referidos dispositivos:

"Art. 880 - O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução sob pena de penhora."

"Art. 882 - O executado que não pagar a importância Reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou, nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil."

Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Em assim sendo, observa-se que o fato preconizado pelo artigo 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora.

Delimitados no âmbito do Processo do Trabalho os precisos efeitos do fato em discussão, não se admite a utilização do disposto em legislação supletiva diversa da prevista no dispositivo mencionado.

O intuito de conceder maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação nos julgados trabalhistas não pode contrapor-se aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. Nesse sentido, os precedentes TST-RR-668/2006-005-13-40.6, DJ 28/3/2008 e TST-RR-586/2007-008-21-00, DJ 31/10/2008, ambos do Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Assim, constatada afronta ao artigo 769 da CLT.

Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

Conforme previsão do artigo 897, § 7.º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST n.º 928/2003, em seu artigo 3.º, § 2.º, e dos arts. 228, caput, § 2.º, e 229, caput, do RITST, proceder-se-á, de imediato, à análise do Recurso de Revista na primeira sessão ordinária subsequente.

RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos específicos do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J AO PROCESSO DO TRABALHO

Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista por afronta ao art. 769 da CLT.

DIFERENÇAS SALARIAIS

- DESVIO DE FUNÇÃO

Em relação ao tema em epígrafe, o Regional assim consignou (a fls. 680/684):

"Na hipótese incide o artigo 461 da CLT, devendo ser comprovado se havia identidade de funções, igual produtividade, mesma perfeição técnica e diferença no exercício da função inferior a dois anos, prestado à mesma empresa e na mesma localidade.

Inicialmente, mencione-se que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos tenham, ou não, a mesma denominação, consoante Súmula n.º 6, III, do TST. Ao reclamante coube o ônus de provar a identidade de atribuições, fato do qual se desvencilhou a contento.

Declarou a testemunha ouvida na audiência a que se reporta a ata a fls. 219, que ele (depoente) era registrado como vendedor; que trabalhou na empresa de 11.12.2006 a 13.07.2010; que trabalhou com o Reclamante da...

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