Acórdão Inteiro Teor nº RR-1539-59.2010.5.03.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoRR-1539-59.2010.5.03.0028

TST - RR - 1539-59.2010.5.03.0028 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/fgfl/g/ri/dr RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. As razões recursais se apresentam como um modelo, genéricas, sem atenção específica ao caso concreto e valem-se de uma premissa fática não registrada no acórdão recorrido, qual seja, a facultatividade da troca de uniforme. Ademais, vão contra o entendimento do TST, segundo o qual o tempo gasto com a troca de uniforme integra a jornada de trabalho. TURNOS ININTERRUPTOS. TRABALHO EM DOIS PERÍODOS.

É perda de tempo falar em inconstitucionalidade da OJ n.º 360 da SBDI-1, tratando-a como se fosse norma jurídica. Isso porque uma Orientação Jurisprudencial nada mais representa que a consolidação, após reiteradas decisões, da interpretação de determinado preceito legal ou constitucional - no caso, do art. 7.º, XIV, da CF/88 - sem nenhum conteúdo normativo, sendo que a sua adoção nada mais representa que disciplina judiciária, e não seu uso como se lei fosse. E, evidentemente, não se pode tirar do Poder Judiciário sua autonomia para interpretar a legislação. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1539-59.2010.5.03.0028, em que é Recorrente COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrido GEOVANI TEODORO DA SILVA.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, por meio da decisão a fls. 526-e/529-e, deu provimento ao parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada.

Inconformada, a Demandada interpõe o Recurso de Revista a fls. 532-e/552-e.

Admitido o Apelo, a fls. 558-e/559-e, não foram oferecidas contrarrazões (certidão a fls. 559-e).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos intrínsecos de cognição.

CONHECIMENTO

MINUTOS RESIDUAIS

Consta a fls. 527-e/528-e:

A sentença deferiu ao autor 40 minutos extras por antecedência na chegada e saída mais tarde, observados os cartões de ponto, exceto nos dias em que trabalhou no turno da tarde, quando deferiu apenas 12 minutos, considerando que não tinha que passar informações ao colega da noite.

Entendo, como a sentença, que existe prova de atividades, que eram realizadas antes de bater o ponto e, à saída, depois de batê-lo. O autor trocava o uniforme gastando nisto 5 minutos, depois subia para a área de trabalho, o que levava 3 minutos (depoimento do autor). Ele batia o ponto após colher as informações de quem sucederia, o que levaria 10/15 minutos.

Os 20 minutos de antecedência constituem tempo razoável. No entanto, não há qualquer menção de que, ao fim do expediente, deixassem a área de produção, batessem o ponto e depois voltassem para a passagem de turno. Como o colega chegava um pouco antes do início do turno (o que se infere do depoimento) é lógico concluir que ele ia até onde se dava o trabalho, fizesse os contatos para as informações e só depois o empregado rendido batesse seu ponto. Assim, o período que não se encontra nos registros é o de ida até o vestiário (3 minutos) para a troca de uniforme (5 minutos).

Por isto, provejo em parte o Recurso para reduzir os minutos...

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