Acórdão Inteiro Teor nº RR-526-19.2011.5.04.0333 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoRR-526-19.2011.5.04.0333

TST - RR - 526-19.2011.5.04.0333 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/gp/rac

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEFONIA. USO DE FONES DE OUVIDO. O Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não atingindo, portanto, a reclamante, que, exercendo a atividade de operadora de telemarketing, trabalhava no atendimento de chamadas telefônicas. Não se pode aplicar, por analogia, as disposições do trabalho em operações de telegrafia ou radiotelegrafia ou mesmo em aparelhos tipo Morse, aquelas relativas às de telefonista. Com efeito, dispondo o artigo 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do trabalho exercido pelo reclamante como atividade insalubre não encontra amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PRECLUSÃO. Inviável o exame do recurso de revista, eis que a reclamada restou sucumbente por ocasião da prolação da sentença quanto à indenização por danos morais e, no entanto, deixou de interpor recurso ordinário, operando-se a preclusão. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais, decorrente de assédio moral, fixada em R$ 7.000,00, atendeu não só ao princípio da razoabilidade, como os casos semelhantes que ensejaram a fixação de igual indenização. Reveste-se de caráter subjetivo a avaliação do Juízo a quo para o arbitramento do quantum indenizatório, motivo pelo qual deve ser respeitada, não havendo que se falar em afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-526-19.2011.5.04.0333, em que é Recorrente ATENDE BEM SOLUÇÕES DE ATENDIMENTO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. e Recorrido ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA.

O eg. Tribunal Regional, pelo v. acórdão de fls. 647/653, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e para majorar o valor da indenização por danos morais, decorrente de assédio moral, para R$ 7.000,00.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 657/672. Insurge-se contra os temas "adicional de insalubridade - operador de telemarketing", "indenização por danos morais" e "valor da indenização". Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 190 e 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte e à Súmula nº 460 do STF, e, ainda, transcreve julgados.

Pelo r. despacho de fls. 681/682, foi admitido o recurso de revista, quanto ao tema "operadora de telemarketing - adicional de insalubridade", por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 687.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE

CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, reflexos.

Assim consignou:

É incontroverso o fato de que a autora trabalhou para a reclamada como operadora de telemarketing, tendo como atividades realizar e receber ligações telefônicas, por meio de um terminal computadorizado, mediante utilização de um headset com controle de volume.

Entendo que as atividades exercidas pela autora, com utilização diária e contínua de fones de ouvido está enquadrada na 'recepção de sinais em fones', prevista no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, porquanto há recepção constante de sinais sonoros, expondo o trabalhador a riscos à saúde auditiva, tal como consta no laudo pericial utilizado como prova emprestada (fls. 238-240). Dessa forma, conquanto não se trate de serviço de telegrafia ou radiotelegrafia, o trabalho de operador de telemarketing implica a percepção intermitente de...

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