Acórdão Inteiro Teor nº RR-860-07.2011.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Septiembre de 2012
Data | 19 Setembro 2012 |
Número do processo | RR-860-07.2011.5.09.0562 |
TST - RR - 860-07.2011.5.09.0562 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Jlb/Vb/gr/sr RECURSO DE REVISTA.
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SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA SUCEDIDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional concluiu que não houve julgamento extra petita pela exclusão da primeira reclamada da lide, tendo em vista que a primeira ré alegou, em contestação, a sua condição de sucedida, o que foi acolhido pelo Juízo sentenciante. Quanto à sucessão trabalhista e à responsabilidade solidária, o Tribunal a quo não adotou tese explícita sobre a matéria (mérito propriamente dito), tendo se limitado a afastar a alegação de julgamento extra petita. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz contida na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Esta Corte trabalhista adota o entendimento de que é possível a alteração das condições contratuais, por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, entretanto, entende não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão de direitos previstos em norma cogente, como é a garantia de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal, prevista no art. 7º, XVI, da CF/88 e os reflexos devidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-860-07.2011.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e são Recorridos COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e COSME SERAFIN.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante decisão de fls. 175/190, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Usina Alto Alegre S.A., segunda reclamada.
Inconformada, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 193/207, pugnando pela reforma da decisão recorrida no tocante aos seguintes temas: "responsabilidade da sucessora" e "horas in itinere - norma coletiva - supressão do adicional horas extras".
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 257/262, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 264/268, pela primeira reclamada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 191 e 193), tem representação processual regular (fls. 71 e 172) e o preparo encontra-se satisfeito (fls. 151 e 152). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
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SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA SUCEDIDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"JULGAMENTO EXTRA PETITA
Alega a recorrente pela ocorrência de julgamento extra petita na medida em que o Juízo de 1º grau determinou a exclusão da 1ª ré, Cofercatu Cooperativa Agroindustrial, quando o pedido do autor era pela responsabilidade solidária de ambas as reclamadas.
Sem razão.
Ao contrário do que aduz a reclamada, não houve julgamento extra petita.
O MM. Juízo primeiro absolveu a reclamada COFERCATU Cooperativa Agroindustrial diante do reconhecimento de que houve sucessão entre as reclamadas, fato que leva à responsabilização exclusiva da sucessora, no caso, a Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool.
Frise-se que não obstante o autor tenha formulado pedido de condenação solidária entre as reclamadas, a ré COFERCATU alegou, em contestação, a sua condição de sucedida (f. 84-86):
"Em 31 de março de 2010, o passivo relacionado à atividade sucroalcoleira (Destilaria da Cofercatu) foi integralmente transferido para a USINA ALTO ALEGRE S.A AÇÚCAR E ÁLCOOL.
Portanto, houve transferência da titularidade da unidade produtiva da primeira reclamada à Usina Alto Alegre, fato que configura a sucessão trabalhista, atraindo a integral responsabilidade da empresa sucessora pelos créditos trabalhistas (...). Requer, portanto, a exclusão da primeira reclamada COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL do polo passivo da ação (...)"
Desta forma, o juízo não acolheu a pretensão de condenação solidária entre as rés, diante da incontroversa sucessão, sequer questionada pela recorrente.
A rejeição do pedido do autor não implica ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, pois não houve fuga aos limites da lide, os quais são traçados tanto pela petição inicial quanto pela contestação.
Tampouco existiu ofensa a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CF), ja que foi oportunizada a produção de provas e a impugnação aos documentos juntados pelas partes.
Diante do exposto, nada a prover." (fls. 176/178)
Em suas razões de revista, às fls. 195/200, a segunda reclamada postula a reforma da decisão recorrida a fim de que seja afastada a sua responsabilidade ou que seja admitida a responsabilidade solidária da sucedida. Alega que não há que se falar em exclusão da responsabilidade da empresa sucedida, no caso, pois jamais houve prestação de serviços à segunda reclamada.
Sustenta que a própria parte autora requereu a responsabilidade solidária das reclamadas. Aponta ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT. Transcreve arestos para o cotejo.
Sem razão.
Conforme se infere da transcrição supra, o Regional concluiu que não houve julgamento extra petita pela exclusão da primeira reclamada da lide, tendo em vista que ela alegou, em contestação, a sua condição de sucedida, o que foi acolhido pelo Juízo sentenciante.
Todavia, no que diz respeito à sucessão trabalhista e à responsabilidade solidária, o Tribunal a quo não adotou tese explícita sobre a matéria (mérito propriamente dito), tendo se limitado a afastar a alegação de julgamento extra petita. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz contida na Súmula 297 do TST.
Dessa forma, não é possível vislumbrar afronta aos arts. 10 e 448 da CLT, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos de fls. 197/200.
Não conheço.
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HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
O Regional negou provimento ao apelo da segunda reclamada, quanto ao tema, adotando a seguinte fundamentação:
"HORAS IN ITINERE
Em relação às horas in itinere, consta na sentença (f. 171):
"Inicialmente, restou incontroverso o fato de que a parte ré transportava de forma gratuita a parte autora para os locais de trabalho. Em relação à possibilidade de fixação do tempo de trajeto mediante norma coletiva passo a adotar o entendimento majoritário do Tribunal...
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