Acórdão Inteiro Teor nº RR-194600-77.2004.5.17.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-194600-77.2004.5.17.0003
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 194600-77.2004.5.17.0003 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/dpa/gdr

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. PROVIMENTO. Nos termos da OJ n.º 307 da SBDI-1, "a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)", gerando reflexos nas demais parcelas, em face da natureza salarial do intervalo intrajornada, nos termos preconizados pela OJ n.º 354 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA N.º 219 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/70. Estando a Reclamante assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219 do TST. Revista não conhecida, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-194600-77.2004.5.17.0003, em que é Recorrente KAROLINNE CASTRO SESSA NETTO e são Recorridos BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

R E L A T Ó R I O

O egrégio 17.º Regional, pelo acórdão a fls. 636/658, no julgamento dos Recursos Ordinários que lhe foram apresentados, deu-lhes parcial provimento. Ao apelo patronal para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a trinta minutos diários, bem como para autorizar a incidência dos descontos previdenciários. Já o Recurso obreiro foi provido para determinar a projeção do aviso-prévio indenizado e das horas extras.

Inconformada com o teor do julgado, a Reclamante interpõe Recurso de Revista (a fls. 674/690), tecendo considerações quanto ao intervalo intrajornada, reconhecimento da condição de bancária, honorários advocatícios e contribuição previdenciária.

Despacho de admissibilidade a fls. 735/738, sendo determinado o processamento do Recurso de Revista, o qual recebeu as devidas razões de contrariedade (a fls. 752/754).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Na análise da satisfação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo obreiro, destaco a regularidade em sua representação, considerado o teor do instrumento de procuração juntado a fls. 21 dos autos.

Quanto à tempestividade, o documento colacionado a fls. 536-e encontrava-se ilegível no que dizia respeito à data em que protocolado o Recurso de Revista da Reclamante. Caminho aberto para inúmeras discussões, sinalizando a certidão de juntada da peça recursal, contudo, para a regularidade do ato.

Para que não pairasse qualquer dúvida quanto ao acerto da análise dos pressupostos recursais, determinei a realização de diligência, que culminou com nova digitalização dos autos originais.

Confirmada a data do protocolo do apelo obreiro como sendo 16 de novembro de 2005, e considerando a data da publicação do acórdão regional que apreciou os Recursos Ordinários das partes litigantes

- 8 de novembro de 2005 (a fls. 516-e)

- o Recurso de Revista da Reclamante encontra-se tempestivo.

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

INTERVALO INTRAJORNADA

Ao prover, de forma parcial, o Recurso Ordinário patronal, a Turma Regional limitou a condenação decorrente da irregular concessão do intervalo intrajornada a trinta minutos diários, ante os seguintes fundamentos (a fls. 647/648):

A reclamante também pleiteou horas extras, por ausência de concessão do intervalo legal mínimo de uma hora.

A 1.ª ré limitou-se a alegar que a Reclamante não era sua funcionária, tendo autonomia de horário.

Considerando que a jornada superior a seis horas diárias exige o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso e como ficou demonstrada a concessão de apenas quinze minutos diários de intervalo, a sentença deferiu o pedido de uma hora extra por dia relativa ao intervalo legal não concedido.

Pugna a Recorrente pela reforma do julgado, renovando seus argumentos de defesa e alegando que o pagamento do intervalo como hora extraordinária só é admitido quando não há concessão do mesmo. Caso seja mantido o deferimento, requer seja reduzida a condenação para trinta minutos, vez que a própria testemunha da Reclamante teria afirmado que almoçavam em aproximadamente trinta minutos.

Assiste-lhe razão parcial.

Conforme explanado acima, rejeitam-se os argumentos...

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