Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-125500-66.2009.5.20.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-125500-66.2009.5.20.0006

TST - AIRR - 125500-66.2009.5.20.0006 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/mh

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. Razões do recurso de revista não renovadas no agravo de instrumento, o que não se admite, ante o princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-125500-66.2009.5.20.0006, em que é Agravante TIM CELULAR S.A. e Agravada KARINE DE OLIVEIRA.

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, mediante decisão a fls. 300/311, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento a fls. 312/317.

Contraminuta a fls. 340/346 e contrarrazões a fls. 326/336.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, por força do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando, com relação ao tema, os seguintes fundamentos (fls. 300/311):

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/06/2011 - fl. 330; recurso apresentado em 20/06/2011 - fl. 332).

Regular a representação processual, às fls 338 c/c 340.

Satisfeito o preparo (fls. 255v, 289, 287v c/c 288v e 359).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.

- divergência jurisprudencial.

Irresigna-se a recorrente com a decisão revisanda, alegando inexistir relação empregatícia entre si e a recorrida, haja vista ter firmado um contrato de representação comercial com a empregadora da recorrida - CRUCIAL REPRESENTAÇÕES EM TELEFONIA LTDA -, assemelhada ao contrato de distribuição ou de franquia, restando impossibilitada sua responsabilização pelos créditos trabalhistas pleiteados.

Argumenta que as atividades descritas na inicial são típicas de representante comercial autônomo, tais como vendas de produtos na cidade de Aracaju e interior do Estado, e que nunca existiu subordinação, sujeição a horário ou dependência econômica, sendo impossível, a seu ver, o reconhecimento do vínculo de emprego com a ora recorrente.

Apresenta amostra jurisprudencial objetivando conflito pretoriano.

Consta do v. Acórdão, às fls. 323/325v:

Sobre o tema, o juízo originário assim decidiu:

( ... ) Em apreço.

De acordo com o disposto nos arts. e da CLT, para que uma pessoa seja considerada empregadora é necessário que tenha o poder de dirigir a prestação do trabalho, segundo sua conveniência, mediante uma jornada diária pré-determinada, não restando ao trabalhador liberdade para auto administrar-se.

Deverão estar presentes, de igual sorte, a onerosidade, a pessoalidade, que inviabiliza ao empregado a faculdade de fazer-se substituir por outrem, devendo a execução dos serviços estar atrelada à atividade econômica do empregador, pautada pela habitualidade do exercício das tarefas realizadas.

Em outras palavras: a norma celetista naqueles comandos define como empregador a empresa individual ou coletiva que contrata e assalaria o trabalhador para a consecução da atividade-fim do empreendimento, assumindo os riscos econômicos daí advindos.

Portanto, a caracterização da figura do empregado aos quais acresce os inerentes à fisiologia do empregador, par contraposto seu, assume um conjunto de elementos interligados, sendo certo que a ausência de qualquer deles desvirtua o instituto, apontando outro tipo de relação, que não a empregatícia.

No caso em apreço, diversos são os motivos que conduzem à nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e as empresas por ela contratadas para a prestação de serviços e venda de seus produtos i atividade fim com a utilização de mão de obra especificamente dirigida pela tomadora do serviço, uma vez que o objetivo subjacente tem o evidente intuito de ludibriar a legislação trabalhista e previdenciária, na tentativa de reduzir custos mediante a supressão de direitos reconhecidos aos empregados da reclamada.

O depoimento da preposta da reclamada, na reclamação trabalhista tombada sob o número 01344-2009-004-20-00-9, deixou evidente a intervenção e direção da reclamada sobre o trabalho da reclamante e de todos os vendedores contratados por empresas terceirizadas, ao afirmar: a reclamante era empregado da empresa Crucial, contratada pela TIM; que ele exercia a função de consultor de vendas de linhas telefônicas corporativas, isto é, efetuava vendas de linhas telefônicas para empresas; que a prestadora de serviços destas linhas era a reclamada; que a reclamante recebia treinamento e participava de cursos fornecidos pela reclamada; que a reclamante, caso necessitado de orientação ou tivesse alguma dúvida para fechamento de um contrato, entraria em contato com seu supervisor ou gerente e estes resolveriam o problema com a prestadora.

Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha na reclamação trabalhista tombada sob o número 01344-2009- 004-20-00-9, Sr. Washington Sousa Sukermah, o qual declarou que: lera empregado da Crucial Consultoria, de junho 2006 a fevereiro de 2009; que trabalhava como consultor de vendas, oferecendo os planos corporativos e produtos da reclamada; que a Tim passava a lista dos clientes para o pessoal do telemarketing, que agendava as visitas e repassava para o depoente; que também fazia visitas às empresas; que vendia apenas produtos da reclamada; que a reclamante trabalhava no telemarketing; que a reclamada fazia treinamentos e reuniões tanto com os consultores...

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