Acórdão Inteiro Teor nº RR-82-35.2010.5.05.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-82-35.2010.5.05.0028
Data19 Setembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 82-35.2010.5.05.0028 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/cris/mp

RECURSO DE REVISTA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Nos termos da OJ 349 da SDI-1/TST, a nova procuração somente revoga a anterior depois da sua regular juntada aos autos. Uma vez delimitado pelo v. acórdão que a Reclamada somente em 03/09/2010 requereu a juntada do instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, informando que constitui novos patronos, ou seja, posteriormente à data de interposição do recurso ordinário que se deu em 27/08/2010, a declaração de irregularidade de representação, viola a ampla defesa e o contraditório. Recurso de revista conhecido e provido.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. REGULARIDADE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O comprovante de pagamento das custas processuais, do qual se extrai o recolhimento no valor devido, dentro do prazo, com a identificação da parte depositante e número do processo, não pode ser desconsiderado. Em face do princípio da instrumentalidade das formas e verificando-se que o recolhimento atingiu a finalidade de ressarcir a União das despesas processuais, considera-se válido o ato (art. 244 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-82-35.2010.5.05.0028, em que é Recorrente SUPERLENTE COMÉRCIO DE LENTES E ÓCULOS LTDA. - FOTOPTICA e Recorrida GERUZA DOS SANTOS RODRIGUES.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que negou seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 485/493.

A D. Procuradoria-Geral do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, uma vez que se encontra regular, tempestivo e devidamente preparado.

MÉRITO

1 - REVOGAÇÃO DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

O eg. Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento ao acolher a preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada:

"A prefacial de não conhecimento do recurso é suscitada em contra-razões, sob a alegação de irregularidade de representação, afirmando o reclamante que o recurso ordinário de fls. 184/192 foi assinado por advogado que não mais detinha poderes para tal.

Com efeito, na data em que interpôs o recurso ordinário - 27/08/2010- a única advogada que o firmou - Bela.Maria Renata Carvalho - já não mais detinha poderes para fazê-lo.

Reside a fl. 39 dos autos o instrumento que substabeleceu poderes de representação a Dra. Maria Renata Carvalho, subscrito pelo Dr. FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE. A procuração que outorgou poderes ao advogado substabelecente, por seu turno, encontra-se a fl.38 dos autos.

Mas, a Reclamada - FOTOPTICA LTDA. - informou nos termos da petição de fl.195, que constituiu novos patronos, requerendo a juntada do instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes.

Nos termos do instrumento de fl.196: "CALZA E SALLES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, através de seu sócio, Dr. FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE, substabelece, sem reservas de iguais e em nome de todos os advogados inseridos no Instrumento de Procuração de fls.. bem como de eventuais substabelecimentos de fls., os poderes que lhe foram conferidos por FOTOPTICA LTDA., nos referidos Instrumentos, nas pessoas de HERADO JUBILUT JÚNIOR (...), SOLANGE COLLESI JUBILUT (...), LEONARDO COLLESI LYRA JUBILUT (...), ERICA KURASHIMA MATOS (...), FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO (...), DANIEL DINIZ MACHADO (...), ISABELLA BOTANA (...), MIRELLA COLLESI LYRA JUBILUT MERCADANTE (...)." (destacamos).

Por certo, em 27 de agosto de 2010, data da interposição do recurso ordinário de fls. 184/192, como a parte autora denuncia, a advogada subscritora não mais dispunha de poderes de representação da FOTÓPTICA LTDA., os quais foram transferidos para o Dr. Herado Jubilut Jr e demais advogados listados no instrumento de fl.196, SEM RESERVAS, em 10 de agosto de 2010.

Consequentemente, a representação processual da recorrente é irregular, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.

Ocorre que a teor do disposto no art. 37 do CPC, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo...".

Vale salientar que inexiste na hipótese o mandato tácito.

Portanto, o apelo é inexistente.

Não fosse isso, verifico que não há comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, o que implica na deserção do apelo.

Ocorre que, não obstante a guia DARF impressa, juntada a fl.194, indicar o número do processo abaixo do campo 01, tal documento não tem o condão de sanar a omissão verificada no comprovante de pagamento emitido separadamente pelo banco, constante a mesma folha dos autos, o qual não contém o número do processo a que corresponde o valor pago a título de custas processuais, impossibilitando a sua identificação com esta lide.

Desta forma, ACOLHO A PRELIMINAR para NÃO CONHECER do recurso ordinário."

Pelas razões de recurso de revista alega a reclamada que o v. acórdão afrontou o disposto nos arts. 5º, LV, da CF; 370, IV do CPC; 789, §º e 790 da CLT e contrariou a orientação jurisprudencial 371 da SDI -1 do C. TST.

Por meio do despacho de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do c. TST.

Pelas razões de...

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