Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1626-39.2011.5.18.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Septiembre de 2012
Data | 19 Setembro 2012 |
Número do processo | AIRR-1626-39.2011.5.18.0003 |
TST - AIRR - 1626-39.2011.5.18.0003 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Ar/gr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONFISSÃO FICTA. ATRASO NO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 245 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1/TST, inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Regional deixou assentado que, pelo conjunto probatório dos autos, não ficou comprovado o liame empregatício entre o autor e a demandada. Nesse sentido, não há falar em afronta ao artigo 112 do Código Civil, já que tal dispositivo sequer foi objeto de análise por aquela Corte trabalhista e o autor não opôs embargos de declaração, objetivando o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1626-39.2011.5.18.0003, em que é Agravante LUIZ MAURO AGUIAR LEÃO e Agravada VILA NOVA FUTEBOL CLUBE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 281/284, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Na minuta de fls. 286/295, sustenta o reclamante que o seu recurso de revista merece seguimento.
A reclamada apresentou contraminuta às fls. 303/306 e contrarrazões às fls. 312/315.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento encontra-se tempestivo (fls. 285 e 286), subscrito por procuradora regularmente habilitada (fl. 14) sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita (fl. 191), razões pelas quais, dele conheço.
II
- MÉRITO
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PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
Eis a decisão proferida pelo Tribunal Regional:
" NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A insigne magistrada sentenciante (fls. 187/191) aliou às conclusões explanadas no decisum o sopeso da ausência do reclamante à audiência na qual deveria ser interrogado e produzir prova. Declarou, assim, a teor da Súmula 74 do C. TST, o autor confesso quanto à matéria fática, presumindo verdadeiros os fatos contrários a seus interesses e favoráveis ao adversário.
Irresignado com o que considera cerceio de defesa, o autor ativa recurso ordinário, pugnando pela nulidade da sentença e consequente reabertura da instrução processual.
Renova a escusa de que compareceu ao dia e local designados para sessão, mas, por ter chegado com alguns minutos de antecedência, decidiu, acompanhado de suas duas testemunhas, aguardar o horário "na parte de fora do rol de espera", de modo que "ninguém ouviu o pregão das partes no momento em que ocorreu" (fl. 201).
Prossegue acrescentando que o lerdaço ocasionou um atraso de comparecimento de apenas 6 minutos, e que mesmo diante do ínfimo retardo, a magistrada não considerou sua justificativa, contrariando o bom senso e vilipendiando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta ainda que não houve obediência do Juízo ao entendimento consolidado na Súmula 74 do C. TST, vez que não fora intimado expressamente de que sua ausência à audiência importaria pena de confissão.
Absolutamente sem razão.
De início, imperioso o registro de que, ao revés do subterfúgio malicioso recursal, o reclamante foi devidamente notificado para audiência do dia 10.11.2011, às 10h25, pelo Juízo a quo, com a cominação exata descrita na orientação sumular nº 74, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Isso ocorreu na audiência inaugural realizada em 19.09.2011, na qual consta a presença expressa do autor e de sua advogada. Confira:
"Adia-se a presente audiência para o dia 10.11.2011, às 10h25min, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, comprometendo-se o reclamante a trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de preclusão." (Fl. 158, grifo acrescido.)
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