Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-224100-33.2009.5.15.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-224100-33.2009.5.15.0016
Data19 Setembro 2012

TST - AIRR - 224100-33.2009.5.15.0016 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mgf AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE FGTS E OUTRAS VERBAS CONTRATUAIS/EFEITOS DECORRENTES DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 333 do c. TST e do que dispõe o art. 896, §4º, da CLT, bem como da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-224100-33.2009.5.15.0016, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e AgravadA NANCI CÂMARA ALEXANDRINO.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada.

Contraminuta às fls. 2527/2532.

Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, uma vez que se encontra regular, tempestivo, sendo desnecessário o preparo, porque garantido integralmente o valor da condenação.

II - MÉRITO

1 - PRESCRIÇÃO

- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:

A reclamada, em defesa, alegou que o benefício concernente ao complemento de aposentadoria, incluindo o auxílio alimentação, foi suprimido em fevereiro de 1995, abrangendo todos os aposentados. Diz que há prescrição total na forma da Sumula nº 294 do C. TST.

Contudo, razão não lhe assiste. Com acerto decidiu a MM Origem, que assim se pronunciou: "Tem-se por descabida a invocação da Súmula 294 do C. TST, considerando-se que a suposta lesão ao direito da parte autora somente se concretizou a partir do momento em que houve a efetiva supressão da parcela que ora reclamada, após seu jubilamento" (fl. 1.086).

Portanto, a contagem do prazo prescricional é da data da aposentadoria (26.11.2008) e não da edição do regulamento da empresa.

Nada a reparar.

A reclamada alega que o auxílio-alimentação foi implantado por normas internas e também por norma interna foi suprimido dos aposentados em 1995. Sustenta que por se tratar de benefício não decorrente de lei e tendo a supressão aos aposentados ocorrido em 1995, nesta data ocorreu o ato único do empregador tido como lesivo ao reclamante. Aponta ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT e contrariedade à Súmula nº 294 do c. TST. Colaciona arestos para confronto de teses.

Extrai-se do v. acórdão regional tratar-se de...

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