Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-26800-64.2009.5.15.0145 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-26800-64.2009.5.15.0145

TST - AIRR - 26800-64.2009.5.15.0145 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rw/srm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E REFLEXOS. GRAU MÉDIO. SOLDADOR MIG/TIG. RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. Diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, e da ausência de violação de dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmulas desta c. Corte, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26800-64.2009.5.15.0145, em que é Agravante VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. e Agravado DEIVER MÁRCIO ALVES DOS SANTOS.

Inconformada com o r. despacho de fls. 785/786, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 791/800, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 805.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. GRAU MÉDIO. SOLDADOR MIG/TIG. RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE.

O eg. Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ao seguinte entendimento:

"Após compulsar os presentes autos, com detida análise das provas produzidas, reputo correta a decisão primeira, principalmente porque o Perito, de modo esclarecedor, concluiu que (fls. 263/267):

'Dose de Ruído excede a unidade, conclui-se que o ambiente é insalubre quanto ao ruído, portanto sendo obrigatório o uso de Protetor Auricular.

Leq (Nível Equivalente de Ruído) = 85,79 dB(A), é mandatório o monitoramento audiométrico, e obrigatório o uso de Protetor Auricular.

Conclusão quanto ao ruído: há insalubridade em grau médio = 20%.

(...)

Conclusão quanto ao agente Radiação Não-Ionizante: há insalubridade em grau médio = 20% pela exposição habitual, contínua e permanente a UV proveniente da radiação da solda MIG/TIG. Uso obrigatório de máscara e protetor facial e olhos'.

Das informações prestadas pelo Perito pode-se, facilmente, concluir que o uso de protetores auriculares, máscaras e protetores faciais era imperioso para a execução das tarefas de soldador.

Diante desse quadro, não procedem os argumentos da recorrente quanto aos equipamentos de proteção individual.

O reclamante laborou para a ré de 11/12/2000 a 16/05/2007, tendo sido juntado aos autos o

'controle de entrega' de EPIs relativo ao período de 12/04/1999 a 09/05/2007 (fls. 122/123), bem assim o PPRA datado de 02/01/2008 (fls. 128/169).

Nos termos do item

'6.3' da NR - 06, aprovada pela Portaria nº

3.214, de 08 de junho de 1978, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. No item

'6.6.1', dispõe que (grifei):

Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a/) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)

b/) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)

c/) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3)

d/) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I3)

e/) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I3)

f/) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)

g/) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)

Pois bem. Não se verifica nos autos a comprovação do cumprimento de todas essas importantes exigências, destinadas à efetiva proteção do empregado contra riscos e ameaças à sua saúde e segurança.

Não restou demonstrado que os EPIs foram devidamente...

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