Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-347-82.2011.5.06.0122 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-347-82.2011.5.06.0122

TST - AIRR - 347-82.2011.5.06.0122 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/fe

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS IRREGULAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das Súmulas 296 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-347-82.2011.5.06.0122, em que é Agravante BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e Agravada VALERIA MARIA FERREIRA.

Inconformado com o r. despacho de fls. 908/914, que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o reclamado.

Com as razões de fls. 926/934, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, uma vez que se encontra regular e tempestivo, sendo desnecessário o preparo, pois atingido integralmente o valor arbitrado à condenação.

II

- MÉRITO

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS IRREGULAR

O eg. TRT assim consignou:

"O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito nos seguintes termos:

"(...) A própria reclamante ao depor declara que registrou corretamente a saída, e adiante descreve jornada diversa daquela informada na inicial. Declarou, ainda, não ter ficado saldo de horas extras no banco de horas a receber. Registrou os domingos e feriados trabalhados. Negou ter conhecimento sobre o portal da empresa na internet, através do qual poderia acessar as folhas de ponto e conferir as horas registradas. Ao final, declara que ficavam 03 horas extras, por dia, sem registrar.

A reclamante dispensou a oitiva de suas testemunhas, e ao se manifestar sobre os documentos se limitou a repetir o que já havia informado na inicial. Não apontou a existência de horas extras não pagas ou não compensadas. Não demonstrou o descumprimento dos critérios estabelecidos nas normas coletivas a respeito, limitando-se apenas a alegações.

As testemunhas da reclamada confirmam a validade dos horários lançados nos espelhos de ponto.

Indefiro as horas extras pretendidas e repercussões."

Portanto a pretensão da recorrente diz respeito ao pagamento das horas consignadas como compensadas.

Para tanto, apontou a manipulação do banco de horas consistindo no envio de mais horas extras diárias excedentes a duas horas prestadas a serem compensadas em número inferior ao permitido (seis horas) pelos instrumentos normativos.

No que toca ao regime compensatório adotado, a teor do inciso XIII do artigo da CF, é condição necessária para a validade da compensação horária a previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o que, em relação ao denominado banco de horas, encontra regulamentação específica no art. 59, § 2º, da CLT.

Com efeito, vieram aos fólios as Convenções Coletivas de Trabalho (fls.108/238) que prevêem a compensação de horas extras. Tenho como exemplo a CCT-2007/2008 em cuja 70ª cláusula (fls.152/153) estabelece o mecanismo de compensação a partir dos seguintes parâmetros:

(-)

Do conteúdo dos mencionados documentos e considerando as provas produzidas, nos autos, não vislumbro regularidade nas compensações implementadas pelo ente patronal seja pela ausência de Acordo de Compensação de horários de trabalho nos moldes acima descritos, em alguns dos períodos de trabalho, seja pela falta de comunicação antecipada e por escrito da...

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