Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2280-29.2011.5.03.0137 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-2280-29.2011.5.03.0137

TST - AIRR - 2280-29.2011.5.03.0137 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/cs/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação ao dispositivo constitucional invocado e de contrariedade à Súmula 331 deste c. TST e com base no artigo 896, § 6º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2280-29.2011.5.03.0137, em que é Agravante ANA PAULA GONÇALVES DE LAIA e Agravados CONTAX S.A. e TNL PCS S.A..

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamante, alegando ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

O d. Ministério Público do Trabalho não apresentou parecer.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento uma vez que se encontra regular e tempestivo.

MÉRITO

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM

O eg. TRT manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895,

§1º, IV, da CLT. Eis os fundamentos da r. sentença:

"Em depoimento pessoal (f. 94), a Reclamante admitiu que foi contratada como menor aprendiz, não havendo formulado, contudo, pedido de declaração da nulidade do contrato de aprendizagem, nem suscitado dúvidas acerca da legitimidade de referido contrato.

Observo também que dos cartões de ponto juntados com a defesa pela primeira reclamada (f. 170, por exemplo), bem como da ficha funcional da Reclamante

(f. 151), consta a condição de "jovem aprendiz".

Ora, o contrato de aprendizagem constitui modalidade especial de contrato de trabalho que requer forma escrita e duração por prazo determinado não superior a dois anos; além do que, o aprendiz deve estar inscrito em programa de aprendizagem sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, com registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Trata-se, portanto, de um contrato de natureza especial, que não se confunde com o contrato de emprego. No caso em questão, a Reclamante não questionou, em momento algum, a validade do contrato de aprendizagem, tampouco demonstrou que sua utilização fosse abusiva, não se podendo dizer, portanto, que a mesma fosse empregada da primeira ré.

Não havendo sido...

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