Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-352-61.2011.5.04.0025 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 19 de Septiembre de 2012
Data | 19 Setembro 2012 |
Número do processo | AIRR-352-61.2011.5.04.0025 |
TST - AIRR - 352-61.2011.5.04.0025 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª Turma PPM/dsv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO DESTINADA À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. O Tribunal Regional concluiu que são devidas diferenças salariais, porque é aplicável ao reclamante a cláusula convencional que estabelece que os estagiários devem receber piso salarial compatível com o da categoria dos Bancários. Intacto o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, porque o banco reclamado esteve representado na negociação coletiva a ser aplicada ao estagiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTAGIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005. Como a relação jurídica envolve contrato de estágio, são devidos os honorários advocatícios pela simples sucumbência. Incidência da Súmula n° 219, III, do TST e da Instrução Normativa N° 27/2005. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §§ 4º e 5°, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-352-61.2011.5.04.0025, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Agravado GUSTAVO FERNANDES NUNES.
O Reclamado, inconformado com o despacho às fls. 251/254 (seq. 01), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 235/248 - seq. 01), interpõe agravo de instrumento (fls. 259/272 - seq. 01), postulando o processamento daquele recurso.
Contraminuta às fls. 285/305 (seq. 01).
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2°, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
RITO SUMARÍSSIMO
- CONTRATO DE ESTÁGIO - DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO
- APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO DESTINADA À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS
O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (Fls. 101/102
- seq. 01), a qual dispôs, in verbis:
"Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo.
Adota-se como fundamento para decisão a sentença da Exma. Juíza Inajá Oliveira de Borba, que se transcreve:
Primeiro, não pretende a reclamante desfigurar o contrato de estágio por nenhuma forma e é, nesta condição, que pleiteia diferenças com fundamento nas Convenções Coletivas de Trabalho, de cujos respectivos termos faz prova. E não se diga que tais instrumentos não se aplicam aos estagiários, não empregados do Banco. Com efeito, as cláusulas convencionais se aplicam, efetivamente, aos estagiários e por via reflexa. Primeiro, porque assim o quiseram as categorias econômica e profissional, estando, portanto, o Banco reclamado representado na negociação, razão pela qual deve respeitar o respectivo instrumento. Depois e obviamente, assim o fixaram os bancários empregados para o fim de proteger os empregos bancários, já que, de outra forma, maior o número de estagiários contratados com salários e outras vantagens em patamar inferior, em detrimento da contratação de empregados bancários, aos quais o direito e os instrumentos convencionais protegem com muitas mais garantias. (...) .
Assim é...
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