Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-301-77.2010.5.06.0171 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-301-77.2010.5.06.0171
Data19 Setembro 2012

TST - AIRR - 301-77.2010.5.06.0171 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rod

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT (TENDINOPATIA DO OMBRO ESQUERDO). REDUÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das Súmulas nº 296 e 333 do c. TST, e da ausência de violação dos dispositivos constitucionais e legais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-301-77.2010.5.06.0171, em que é Agravante INDÚSTRIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE S.A. e Agravado MARIA JOSE MENDONÇA.

Inconformada com o r. despacho de fls. 1422/1428 que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 1432/1518, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta às fls. 1536/1540.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Eis o entendimento do eg. TRT:

"(-)

Examinando os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo ordenou a realização de perícia, coma finalidade de averiguar o nexo etiológico entre a doença da reclamante e as tarefas que realizava à época em que estava prestando serviços para ré.

No laudo pericial de fls. 370/384, o expert teceu considerações sobre o histórico profissional da autora, bem como sobre os exames por esta realizados a partir do mês de abril de 2004, tendo destacado que todos os laudos médicos emitidos no período confirmaram ser ela portadora de incômodo nos membros superiores, em especial no ombro esquerdo, que mais tarde veio a ser diagnosticado como "tendinopatia" (CID 10 = M 65.9).

Inobstante a empresa tenha deixado de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o sindicato da categoria o fez logo após a dispensa, tomando como referência o diagnóstico apontado no parágrafo antecedente, procedimento que não apenas encontra amparo na legislação previdenciária (artigo 22, § 2º, da Lei n° 8.213/91), como também se revelou pertinente, na medida em que a enfermidade foi confirmada por exame médico realizado pouco mais de um mês após o rompimento do contrato, por profissional do INSS (documento de fl."14). Aliás, não foi por outra que o órgão previdenciário concedeu o benefício previdenciário de que passou a gozar a reclamante, com efeitos a partir de 26.01.2010, na espécie 91 (auxílio-doença acidentário).

A concessão do benefício previdenciário nos moldes supra destacados gera a presunção de existência de nexo causal entre a doença e as atividades profissionais desenvolvidas pelo trabalhador, sendo certo que está conclusão apenas pode ser discutida mediante procedimento administrativo próprio ou ação judicial que não está afeta à competência da Justiça do Trabalho, como bem arrematou o Juiz de primeiro grau. A propósito, partindo da premissa de que laudo pericial do INSS é dotado de força, suficiente para estabelecer o mencionado nexo etiológico, considerou o magistrado que a perícia ordenada nos autos, por outro juiz que também dirigiu o processo, seria até mesmo desnecessária, uma vez que, ipsi litteris:

"[...] se se trata, ou não, de um acidente de trabalho, incumbiria apenas ao INSS fazer essa classificação, sendo certo que qualquer dos sujeitos da relação de emprego que pretenda alterar a definição imposta pela previdência somente poderia validamente fazê-lo no foro próprio, em demanda específica, da qual a autarquia participe."

Portanto, presentes os elementos formais que conduziriam à obtenção da estabilidade pela reclamante, não poderia ter sido ela afastada do emprego, já que o óbice à dispensa sem justa causa, por definição legal, persiste por, no mínimo, doze meses, contados da data de retorno às atividades laborais.

Nessa ordem, confirma-se a sentença, no tocante à declaração de nulidade da dispensa e determinação de reintegração da autora ao posto de trabalho, o que deverá ocorrer tão logo se constate a sua aptidão.

Superada a tese recursal quanto a este aspecto, resta analisar se o entendimento adotado na sentença, quanto à indenização por danos morais, deve ser mantido, já que a demandada, além de negar a culpa pelo surgimento ou recrudescimento da doença, sustenta que o valor estipulado pelo juiz se mostrou bastante elevado.

Analisando o histórico profissional da autora, fica patente que, desde a admissão, suas atividades sempre estiveram relacionadas ao manuseio de produtos e maquinário que demandavam um esforço contínuo e repetitivo dos membros superiores. Esta particularidade foi expressamente destacada no laudo pericial, à fl. 371, onde foi exposto o seguinte: "Ao executar trabalhos manuais de desenvasamento dos vasilhames (garrafas) com produtos fora dos padrões de qualidade estabelecido, a Reclamante realizava movimentos repetitivos." (sic)

Ciente desta realidade, caberia à empregadora ter adotado medidas destinadas à prevenção de lesões do tipo que maculou a reclamante, a fim de impedir que esta se tornasse vítima de uma doença cujos reflexos extrapolam os limites da vida profissional. Na maioria dos casos, em função das limitações à mobilidade dos membros superiores e das dores causadas pela enfermidade, as atividades rotineiras e de lazer do trabalhador são substancialmente afetadas, havendo uma notória perda da sua qualidade de vida, devido ao sofrimento físico e psicológico que tem de suportar.

Na hipótese, em que pese existam nos autos informações de que a reclamante praticava ginástica laboral e assistia, semanalmente, a um evento chamado "diálogo de segurança"...

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