Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2802-28.2010.5.12.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-2802-28.2010.5.12.0012
Data19 Setembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 2802-28.2010.5.12.0012 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/vm/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula 296 do TST e da ausência de violação de dispositivos legais e constitucionais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2802-28.2010.5.12.0012, em que é Agravante BRF - BRASIL FOODS S.A. e Agravado SILVINHO JOSÉ MIERZWINSKI.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada.

Alega, em sua minuta de fls. 476/479, ser plenamente cabível o recurso de revista.

Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta, conforme certidão de fl. 483.

O d. Ministério Público do Trabalho não opinou no feito.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado (fl. 480).

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

DANO MORAL.

A eg. Corte Regional assim se pronunciou, no tema:

"Incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho, ocasião em que teve amputado o dedo médio (3º dedo) de sua mão direita.

A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença profissional equiparada ocorrido com seus trabalhadores é, de regra, de natureza subjetiva, pressupondo a necessidade de comprovação do dolo ou culpa para a caracterização da responsabilidade civil de indenizar.

Portanto, haverá obrigação de indenizar se o causador do dano tiver agido com culpa, em qualquer das modalidades, e necessariamente presente o nexo entre a ação ou omissão e o fato danoso.

Só poderá haver condenação se ficar comprovada a responsabilidade subjetiva da empregadora.

Com relação ao dano, observo que o autor sofreu acidente do trabalho típico no dia 09-02-2010, quando realizava limpeza de calha de respingo.

Cumpre destacar, conforme restou consignado na sentença de primeiro grau (fl. 188):

"a parte autora esteve incapacitada para o trabalho, em razão das lesões sofridas quando do acidente, por apenas 08 meses; após, recebeu alta, retornando ao trabalho nas mesmas funções que desempenhava anteriormente ao acidente, e onde permanece até a presente data, não havendo qualquer prova nos autos no sentido de restrição ou prejuízo ao exercício de referidas (auxiliar de produção) em razão das sequelas apresentadas após o acidente."

Inicialmente, ressalto que resta comprovado o nexo de causalidade, até porque trata-se de acidente do trabalho típico.

A empresa alega que o autor não comprovou a sua responsabilidade e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, vez que realizou atividade que não lhe foi solicitada, assumindo por sua conta e risco.

O trabalhador, por seu turno, em seu pedido, afirmou que o acidente ocorreu quando realizava limpeza de calha de respingo, em função de ser o local de risco e a empresa não adotar as medidas de segurança necessárias, inclusive com o fornecimento do EPI inadequado e deficiente.

A testemunha ouvida a interesse da demandada, Srª Railda Masson, Técnica de Produção, líder do setor onde trabalhava o autor, em seu depoimento (fl. 185), relatou várias funções desempenhadas pelo autor, acrescentando que não era sua atribuição a limpeza da calha, sendo atribuição do pessoal da higienização pré operacional.

Destaco, ainda, do seu depoimento, que não sabia informar o motivo de o autor estar fazendo a limpeza da calha, bem como desconhecia se havia determinação de outra pessoa para tal fim.

Mesmo que se entenda que o autor agiu de forma insegura, ressalto que pelo porte da ré, deveria ter em seus quadros técnicos de segurança do trabalho fiscalização da execução dos serviços.

Ademais, comungo do entendimento do Juiz de 1ª instância no sentido de que a empresa "é culpada pelo acidente de trabalho quando, descumprindo as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, deixa de tomar medidas que possam evitá-lo" (fl.188-v).

No processo investigatório procedido pela empresa, destaco do depoimento do autor (fl. 73):

Que quem solicitou para o depoente fazer esta atividade foi Claudiomir de Góis Padilha, o qual faz a limpeza do local.

Que esta pessoa não possui qualquer hierarquia sobre o depoente mas mesmo assim o depoente atendeu a solicitação com o intuito de auxiliar no bom andamento das atividades do local.

De outro lado, destaco do depoimento do Sr. Ivan (fl. 78

- procedimento administrativo), exercente da função de Prático III, responsável pelas orientações dadas ao autor, as seguintes afirmativas:

Que o funcionário não recebeu ordens para limpar tal calha, sendo que estava realizando esta atividade por iniciativa própria. Que como tem conhecimento que o funcionário Silvinho é membro da CIPA

- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desde as últimas eleições, no final de 2009 (inclusive que o funcionário assumiria o cargo de Vice-Presidente da CIPA), o depoente apenas pediu para que o mesmo tivesse cuidado com este local, pois era de alto risco.

Que na produção existe uma plataforma para que o setor de higienização realize serviços em locais altos, porém...

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