Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-24400-68.2008.5.17.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-24400-68.2008.5.17.0012

TST - AIRR - 24400-68.2008.5.17.0012 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/mm/abn/AB/ps

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não merece processamento o recurso de revista, fundado em divergência jurisprudencial, quando os arestos são inespecíficos (Súmulas 23 e 296 desta Corte). 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. JUROS DE MORA E MULTA. RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, compete à empresa a arrecadação das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, pelo que, de acordo com o art. 35 do mesmo diploma legal, "os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-24400-68.2008.5.17.0012, em que é Agravante COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS - SILOTEC e Agravado OTÁVIO LUIZ LOPES PEREIRA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 374/379).

Inconformada, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 381/403).

Contraminuta a fls. 411/415-v.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DESVIO DE FUNÇÃO.

O TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da Ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional. Eis os termos do r. acórdão (fls. 346-v/349):

"EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Alegou o reclamante, na inicial, que, não obstante tenha sido contratado para a função de conferente 3, desde de o início da prestação dos serviços exercia a função de conferente 1, sem que fosse remunerado por essa função. Postulou, então, a diferença do salário entre as funções.

A reclamada refutou a tese autoral, aduzindo que o autor sempre exerceu a função de conferente 3, percebendo todas as vantagens pecuniárias referentes às tarefas que executava, não havendo diferenças a serem pagas.

O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido, sob os seguintes fundamentos:

'(...) Conforme se constata do laudo técnico, ainda que não haja na empresa critérios objetivos de promoção dos empregados, a partir de julho de 2006 os Conferentes I passaram a desempenhar uma função específica, diferenciada dos demais conferentes, dentre eles o reclamante.

Assim, entendo que no período que corresponde entre a data de admissão do autor e o mês de junho de 2006, o autor exerceu funções idênticas às desempenhadas pelos Conferentes III, sendo portando devido o pagamento de diferença salarial em tal período. Quanto ao período posterior, não há como prosperar o pedido formulado na petição inicial.'

Inconformada, sustenta a recorrente que se o próprio perito do juízo esclareceu que havia por parte dos conferentes I maior produtividade e perfeição técnica em seus serviços do que os executados pelo recorrido, não há razão para o deferimento da equiparação salarial deferida, ainda que apenas em relação ao período de setembro/2005 a julho/2006. Aduz que, mesmo na hipótese de serem procedentes as pretensões autorais, as diferenças salariais não poderiam alcançar os valores apontados na inicial, na medida que os conferentes 01 foram admitidos em data anterior a da contratação do recorrido, tendo havido alteração em seus salários em razão de benefícios concedidos pelas CCT's e promoções.

Vejamos.

Nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais, quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461 da CLT) ou, então, quando há norma coletiva ou regulamento estabelecendo o salário para a função apontada.

No caso dos autos, é certo que, embora a Convenção Coletiva juntada aos autos não estabeleça salário distinto para aqueles que exerçam a função de conferente I e conferente III, a própria reclamada admite a diferença salarial entre as funções e especifica as atividades inerentes a cada uma, como se vê, à fl. 35/36, revelando, portanto, que havia um regulamento interno ou uma estrutura hierárquica que justificava a diferenciação de salários para seus empregados, senão vejamos:

Conferentes 01 - (fls. 35/36)

'Acompanhar o fiscal da Agricultura na abertura dos containeres, analisando se os paletes estão portando o carimbo do Ministério da Agricultura e se existe contaminação, solicitando ao cliente providenciar a detetização, caso seja necessário;

*Solicitar ao Fiscal da receita Federal autorização para armazenar a mercadoria;

*Preencher o RO

- Resumo de Operações, informando as...

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