Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-6140-25.2006.5.04.0771 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-6140-25.2006.5.04.0771
Órgão1ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 6140-25.2006.5.04.0771 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/rfm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

Incabível recurso de revista em que, alegando não haver prova de sua conduta ilícita e nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e o dano suportado pela reclamante (limitação da capacidade laboral pela perda parcial da movimentação e utilização do membro superior direito), que lhe causou sequelas e justificou o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), a reclamada objetiva o reexame do contexto fático-probatório valorado nas Instâncias ordinárias em contrário à pretensão recursal, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior e inviabiliza a cognição da revista por qualquer das hipóteses do art. 896 da CLT. A insurgência quanto ao montante atribuído à condenação por danos morais também está atrelada à revisão de fatos e provas. A decisão regional se fundamenta nos dispositivos legais concernentes à teoria do valor do desestímulo e ao arbitramento equitativo da compensação por perdas e danos, levando-se em conta, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a gravidade e potencialidade da lesão e a capacidade econômica da empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-6140-25.2006.5.04.0771, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravada ROSELI PETERS.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 03-15 dos autos digitalizados).

A reclamante apresentou apenas a contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 411-417).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 03 e 393) e à representação processual (procuração às fls. 17-19, substabelecimento à fl. 21), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, adotando, às fls. 385-390, a seguinte fundamentação, verbis:

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 333, I, do CPC; 818 da CLT; 186, 927, "caput" e parágrafo único, 944 e 945 do CC.

- divergência jurisprudencial.

A 6ª Turma assim deliberou sobre a matéria: Não prospera a pretensão recursal de exclusão das condenações (pensão mensal e indenização) pelos danos materiais e morais decorrentes da perda da capacidade laborativa em face de doença ocupacional. As pretensões indenizatórias veiculadas na ação encontram fundamento nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, que tratam da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual. Também alcançam amparo legal nos artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002, que estabelecem indenização para casos de lesão ou outra ofensa à saúde, se aplicando plenamente à hipótese de acidente de trabalho. No inciso X do artigo 5º da Carta Magna igualmente se encontra amparo para as indenizações pretendidas. A própria Constituição Federal assegura "o direito de resposta, proporcional a agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V do artigo 5º), assim como garante, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (inciso XXVIII do artigo 7º). A teor deste último dispositivo constitucional, o empregador responde não só pelo recolhimento do Seguro contra Acidente de Trabalho

- SAT conforme o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, mas também pelos danos que causar ao empregado em razão de dolo ou culpa. Consoante Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr. Junho, 2005): "A indenização por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para nascer o direito da vítima." ... "Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento, mesmo que de natureza leve ou levíssima. A ocorrência do acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade patronal não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente do trabalho, conforme as normas da Previdência Social." ... "Quando o acidente do trabalho ocorre por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador." ... "Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador." Ainda de acordo com referido autor, "pode até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constatado o liame causal". Assim, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar o acidente de trabalho (ou a doença equiparada) decorre da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento. A dedução indenizatória exige, portanto, a comprovação não apenas do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, mas, também, da conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. Durante muito tempo a doutrina e jurisprudência majoritária defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva no que se refere à indenização por acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Mais recentemente, em razão das dificuldades probatórias enfrentadas pelo empregado, vem se fortalecendo a teoria da responsabilidade objetiva, baseada apenas no risco da atividade, desonerando a vítima de demonstrar a culpa patronal, bastando para o deferimento de indenização apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade. Conforme enfatiza Sebastião Geraldo de Oliveira, "a responsabilidade objetiva não suplantou, nem...

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