Acórdão Inteiro Teor nº RR-12100-25.2006.5.01.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-12100-25.2006.5.01.0001
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 12100-25.2006.5.01.0001 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/amt/lfg/pv RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. LEI 8.878/94. CBTU. Nos termos dos artigos e da Lei 8.878/94, apenas depois de reconhecido ou negado o direito do empregado ao retorno ao serviço é que pode ter início a fluência do prazo prescricional, tendo em vista a teoria da actio nata. Assim sendo, o direito dos demandantes surgiu com a publicação da Portaria 7, de 23/6/2006, da Comissão Interministerial - CEI -, que deferiu o pleito dos interessados à condição de anistiados, conforme consignado no acórdão regional. Desse modo, transcorridos menos de dois anos entre a data da publicação da referida portaria e o ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido.

ANISTIA. EFEITOS. READMISSÃO. Não restou demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12100-25.2006.5.01.0001, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e são Recorridos JORGE CÉSAR LABRE E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 751-763 (doc. seq. 01), deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 795-847 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.

O recurso foi admitido à fl. 955 (doc. seq. 01).

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 956-981 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 795 e 765 - doc. seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 257-258 e 369 - doc. seq. 01) e é regular o preparo (fl. 849 - doc. seq. 01).

1 - PRESCRIÇÃO. LEI 8.878/94. CBTU

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

"A prescrição é contada a partir da lesão do direito caracterizada no momento em que não foi efetivada a readmissão pleiteada na forma da Lei 8.878/94.

No caso, o lapso temporal de dois anos transcorre a partir do momento em que o direito dos demandantes à readmissão tornou-se exigível, ou seja, a partir da publicação da Portaria n° 7, ocorrida em 23 de junho de 2006, quando Comissão Especial Interministerial - CEI concluiu pelo retorno dos interessados a condição de anistiado, vez que o ato anulatório não observou o arcabouço legal vigente, estando os demandantes incluídos na lista anexa com o nome dos empregados (fls. 90-96).

Desse modo, tendo sido publicada a referida portaria no dia 26 de junho de 2006 e ajuizada a ação em 30 de Janeiro de 2006, não há evidentemente a ocorrência da prescrição bienal extintiva a ser declarada.

Rejeito" (fl. 753 - doc. seq. 01).

Em razões recursais, a reclamada alega que a decisão regional está equivocada, uma vez que a presente ação só foi ajuizada após do decurso de dois anos, contados a partir a vigência da Lei de Anistia (Lei 8.878/94), bem como da data de publicação da Portaria Interministerial 120, publicada em 9/6/2000, que indeferiu o suposto direito dos reclamantes de retornarem ao serviço, por não preencherem os requisitos essenciais dispostos no art. 3º da Lei de Anistia. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Sem razão.

Nos termos dos artigos e da Lei 8.878/94, apenas depois de reconhecido ou negado o direito do empregado ao retorno ao serviço é que pode ter início a fluência do prazo prescricional, tendo em vista a teoria da actio nata.

Assim sendo, o direito dos demandantes surgiu com a publicação da Portaria 7, de 23/6/2006, da Comissão Interministerial - CEI -, que deferiu o pleito dos interessados à condição de anistiados, conforme consignado no acórdão regional. Desse modo, transcorridos menos de dois anos entre a data da publicação da referida portaria e o ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser pronunciada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:

"ANISTIA. LEI 8.878/94. PRESCRIÇÃO. A Lei 8.878/94, ao estabelecer a anistia, condicionou o retorno ao emprego à formulação, por parte do interessado, de requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente a comissões especialmente instituídas para tal fim. Portanto, somente quando essas comissões reconheçam ou neguem o direito a quem entenda possuí-lo é que se pode conceber o início do prazo prescricional. A teoria da actio nata, neste caso, tem plena aplicação. Assim, considerando que apenas em 3/3/2005 o reclamante tomou ciência da decisão em que se negou seu pedido de reintegração, é a partir dessa data que começa a fluir o prazo prescricional." (RR - 132800-55.2006.5.01.0025, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/4/2011.)

"PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. CBTU. A Lei 8.878/1994, ao conceder anistia aos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou exonerados no período de 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, condicionou o direito aos que formularam requerimento fundamentado, acompanhado da documentação pertinente, no prazo de 60 dias, contado da instalação da Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, tendo em conta, ainda, as...

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