Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-75000-48.2007.5.03.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-75000-48.2007.5.03.0132

TST - AIRR - 75000-48.2007.5.03.0132 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

    GMALB/sc/scm/AB/ps

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS E PROVAS. 1. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Assim é que a evocação de princípios constantes dos incisos do art. 5º da Constituição Federal, genericamente enunciados, não impulsionará, em regra, o apelo de ordem extraordinária. 2. Por outra face, o Eg. Regional decidiu com esteio na prova. Assim, a moldura fática da questão repele o processamento do recurso de revista. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-75000-48.2007.5.03.0132, em que é Agravante CENTER TRADING - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e Agravados ANA CAROLINA DO NASCIMENTO, GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S.A., MASSA FALIDA DA COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES E OUTRA, ANTÔNIO CÉSAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES e FERNANDO VALENTE PIMENTEL.

    Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 457/458).

    Inconformada, a Center Trading, interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 459/467).

    Sem contraminuta.

    Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

    É o relatório.

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE.

    Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

    MÉRITO.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Assim decidiu o Regional (fls. 425/434):

    "Cediço ser a desconsideração da pessoa jurídica medida extrema prevista no art. 596/CPC, e que a legislação que a autoriza, aplicada no âmbito do Direito do Trabalho por analogia à disposição do art. 28 do CDC (Lei nº 8078/90), condiciona a hipótese ao abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos, falência, insolvência ou inatividade provocada por má-administração.

    E uma vez averiguado impasse na solução do crédito trabalhista pelas devedoras anteriores e a inviabilidade do procedimento executório em bens destas, impõe-se lídima a aplicação da teoria do 'disregard of the legal entity', como medida hábil à satisfação do crédito trabalhista apurado, promovendo, assim, a efetividade da tutela trabalhista.

    Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas empresariais não pode se circunscrever à pessoa jurídica. Assim, nosso ordenamento jurídico admite a figura da desconsideração da personalidade jurídica.

    No que diz respeito aos aspectos abordados na peça de agravo de petição aviado pela executada Center Trading, no sentido ser a empresa Guimtex uma sociedade anônima, além de não ter participado da gestão dessa empresa, insta frisar que os documentos de f. 356/363, são suficientes para justificar a inclusão da agravante no polo passivo da demanda, em face de deter amplos 45% do capital da segunda executada (Guimtex), sendo outrossim, de credibilidade duvidosa que, mesmo participando maciçamente do capital, nunca tenha atuado na administração da GUIMTEX de forma a impedir a desconsideração da personalidade jurídica efetuada em seu desfavor.

    Oportuna se faz a menção de que nosso Direito positivo, por meio de seus arts. 28, caput, parágrafo 5º do CDC e 50 do CC, de aplicação subsidiária por força dos artigos e 769 da CLT, demonstra a pertinência do posicionamento ora esboçado.

    Consigno ainda, ser desnecessário tecer consideração acerca do locupletamento ou não do labor obreiro pela agravante, haja vista que a aplicação da desconsideração da empresa na esfera processual trabalhista, advinda da impossibilidade de satisfação do crédito alimentar pela devedora principal, é independente do fato de a empresa, responsável solidária, ter se valido ou não da prestação laboral.

    Necessário apenas que, como no caso vertente, haja o inadimplemento das demais executadas e a verificação da responsabilidade da empresa que venha a integrar o pólo passivo da demanda, para que seja executada Guimtex, foi constituída no intuito de investir na primeira executada para buscar sua reestruturação, capitaneada por dois de seus diretores e administradores.

    Tal circunstância enseja claramente a configuração do grupo econômico. A Guimtex, no entanto, foi constituída sob a forma de sociedade anônima e os elementos dos autos demonstram que não foram localizados bens de sua propriedade para satisfazer o crédito trabalhista apurado nos autos.

    A hipótese, a meu ver, enseja a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do permissivo há muito contido no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente autoriza seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e, com maior razão, aos próprios empregados, que detêm créditos privilegiados, de natureza alimentar.

    A circunstância dos autos não pode ser confundida com a simples responsabilização de diretor ou administrador de sociedade anônima, nem com casos de responsabilização de meros acionistas de sociedades anônimas abertas, com ações negociadas em bolsa de valores.

    A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia permanece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamente, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade.

    Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o...

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