Acórdão Inteiro Teor nº RR-112800-42.2008.5.04.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-112800-42.2008.5.04.0005
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 112800-42.2008.5.04.0005 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rlj/rv/sr A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

  1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    É sabido que a nulidade no processo do trabalho, a teor do artigo 795 da CLT, deve ser arguida na primeira oportunidade em que as partes vierem a se manifestar nos autos ou em audiência, em observância ao princípio da imediatidade. Não obstante, o Regional deixa consignado que esse princípio não foi observado pelo reclamante, já que não se insurgiu, em audiência, quando do indeferimento da prova. Nessa circunstância, fica completamente afastada qualquer possibilidade de que seja configurado o cerceamento de defesa pelo juízo de primeira instância, porque o reclamante deixou transcorrer in albis a oportunidade para se insurgir quanto à produção da prova testemunhal. A alegação a posteriori, tal como elaborada pela parte recorrente, somente por ocasião das suas razões de recurso ordinário adesivo, inviabiliza a configuração de nulidade, porque já suplantada pela incidência da preclusão consumativa. Intacto, por conseguinte, o artigo 5°, LIV, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O juízo a quo afirmou que os elementos fático-probatórios insertos nos autos foram suficientes para formar sua convicção. Acrescente-se, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato alegado por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não há ofensa ao artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que persiste a condenação ao pagamento de horas extras nos períodos em que os registros de jornada de trabalho não foram juntados pela reclamada. A decisão recorrida não contraria a Súmula 338 desta Corte, porquanto no referido verbete de jurisprudência se estabelece que prevalecerá a jornada informada na reclamação trabalhista quando o empregador não se desincumbir do ônus da prova, diversamente da hipótese dos autos. Por fim, os julgados não divergem da decisão recorrida, mas com ela se harmonizam. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. - ETE.

  2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá, unicamente, nos casos previstos na Lei nº 5.584/70. Inteligência do entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

  3. ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O entendimento desta Corte é de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados. Dessarte, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. ANOTAÇÃO NA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. O mais recente posicionamento da Subseção de Dissídios Individuais 1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis (E-RR-170900-02.2003.5.03.0099, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 17/12/2010), é de ser válida a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada nas anotações devidas na CTPS. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM S.A. 1. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que as atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas são consideradas como essenciais (atividade fim) das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, desautorizando a prática da terceirização. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista quando a decisão recorrida foi estabelecida em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Tendo em vista o posicionamento encampado por esta 8ª Turma na análise da mesma matéria constante do recuso de revista interposto pela Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A. - ETE, entende-se prejudicada a análise do referido tópico. 4. FGTS E MULTA. APELO SEM FUNDAMENTAÇÃO. No que se refere ao tópico, a reclamada não amparou suas insurgências nos requisitos intrínsecos de admissibilidade contemplados nas alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-112800-42.2008.5.04.0005, em que são Recorrentes ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. - ETE, BRASIL TELECOM S.A. e PAULO RICARDO DA SILVA NETO e Recorridos OS MESMOS.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 353/376, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e deu parcial provimento aos recursos ordinários da Brasil Telecom S.A. e da Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A. - ETE.

    Opostos embargos de declaração às fls. 435/439, foram rejeitados pelo Tribunal a quo às fls. 443/444.

    Irresignada, a Brasil Telecom S.A. interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 401/422, sustentando que a decisão recorrida não pode prevalecer no que tange à condenação solidária, à condição de dona da obra, à declaração de inconstitucionalidade, ao adicional de periculosidade, aos honorários advocatícios, ao FGTS e à multa respectiva.

    A Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A. - ETE também interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 381/389, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas aos honorários advocatícios, à multa prevista no artigo 475-J do CPC e à anotação da CTPS.

    O reclamante, por sua vez, interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 449/467, postulando a revisão do julgado quanto ao cerceamento de defesa e às horas extras.

    Por meio da decisão singular de fls. 469/474, a Vice-Presidente do Regional admitiu os recursos de revista.

    Foram apresentadas contrarrazões à revista pelo reclamante e pela Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A. - ETE, respectivamente, às fls. 477/487 e 491/498.

    Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

    CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 445 e 449) e tem representação regular (fl. 21). Não há falar em recolhimento das custas pelo reclamante, em face da procedência parcial do feito. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

  4. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Eis o Regional, no aspecto:

    "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE - MATÉRIA PREJUDICIAL NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO.

    A julgadora inquiriu a preposta da primeira reclamada nos termos da ata da fl. 451. Dispensou a ouvida das testemunhas convidadas a depor pelo reclamante em face dos depoimentos colhidos. Registrou o protesto antipreclusivo.

    A segunda ré não se conforma com o decreto de confissão da primeira reclamada. Afirma que a preposta da empresa não necessita presenciar a vida funcional do reclamante nem vir a juízo disposta a "confessar" em favor do obreiro. Pede a declaração de nulidade do processo desde o momento em que a julgadora de primeiro grau decretou a confissão da primeira reclamada, com remessa dos autos à origem para a retomada da instrução processual. Sucessivamente, pede sejam considerados válidos os controles de horário juntados, uma vez que a única testemunha ouvida em juízo confirma tal fato.

    O reclamante, adesivamente, vincula a apreciação do recurso apresentado à hipótese de conhecimento e provimento dos recursos das reclamadas no tópico concernente às horas extras. Alega que a dispensa da oitiva das testemunhas que convidou a depor, com as quais pretendia provar a jornada alegada na inicial, seria coerente apenas se mantida a confissão da preposta da primeira reclamada relativamente às horas extras. Caso modificada a decisão, pede a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa desde o indeferimento da produção da prova oral, com a consequente devolução dos autos à instância originária para a ouvida das testemunhas e regular processamento do feito.

    Examina-se. Não está correta a decisão de origem que considerou a preposta confessa quanto à matéria de fato relativamente às horas extras. Cabe ao preposto prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo julgador, de modo que deve ter conhecimento dos fatos e da versão da empresa demandada a respeito dos pedidos da inicial. Contudo não há obrigação de haver presenciado a vida funcional do empregado, ou seja, o conhecimento dos fatos não precisa advir, necessariamente, da convivência com a parte contrária o demandante. É aceitável que o preposto tome conhecimento dos fatos pelo próprio empregador ou mesmo pelos documentos dos autos. Cabe salientar, ainda, que o preposto não...

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