Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-145540-95.2001.5.02.0444 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Septiembre de 2012
Data | 19 Setembro 2012 |
Número do processo | AIRR-145540-95.2001.5.02.0444 |
TST - AIRR - 145540-95.2001.5.02.0444 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/ap
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
O juízo de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT e, portanto, seu exercício não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não vincula o Tribunal Superior do Trabalho, ao qual compete verificar o acerto ou desacerto da denegação do recurso de revista, em caso de agravo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-145540-95.2001.5.02.0444, em que é Agravante TÂNIA MARA MOLINARI e Agravada TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão às fls. 229-236, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, o que ensejou o presente agravo de instrumento (fls. 02-08).
Foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 238-244) e as contrarrazões ao recurso de revista (fls. 245-269).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls.
236 e 02) e regularidade de representação (fl.
47) e encontrando-se processado nos autos do recurso denegado, nos termos do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1418/2010 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.
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MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, adotando os seguintes fundamentos, verbis:
DANO MORAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, X da CF.
- violação do(s) art(s). 186 e 927 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Insurgiu-se a reclamada e tem razão.
Com efeito, não há dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador.
Inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante em face da sua condição laborativa, de desprestígio em face da provável dificuldade de se colocar no mercado de trabalho, ainda assim, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento.
Difícil se apresenta a conceituação do dano moral em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis, permitindo a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica.
Neste caso, o fato está calcado, segundo alegou a autora "...em razão da perpétua lesão física e constrangimento, que são condições presentes e permanentes na reclamante..." (fls.34), circunstâncias que teriam ensejado sofrimento.
Contudo, tal não resultou devidamente comprovado nos autos, isto é, o fato alegado de que o empregador teria contribuído objetivamente para o evento danoso, ainda que seja notória a dificuldade que vem enfrentando nos diversos setores produtivos em face das moléstias causadas pelo esforço e movimentos repetitivos nessas atividades.
Não há se falar em responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, em face da qual havendo acidente do trabalho e aí equiparada a moléstia profissional ou do trabalho e a comprovação do nexo de causalidade, haverá o deferimento da indenização correspondente, não se partilhando do mesmo entendimento esposado na Origem.
Em verdade a responsabilidade civil nesses casos somente pode ser reconhecida com base na culpa do...
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